Assunto delícia (cai muito) para esta segunda-feira chuvosa (em Recife, pelo menos). Um pouco de Processo Civil (e de conhecimento) logo cedo faz um bem danado à mente (e à preparação, lógico). Então chega de falar (e de parênteses). Vamos estudar (muito)!
DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70 CPC)
Espécie de intervenção de terceiros coercitiva ou provocada pelo autor (na petição inicial) ou pelo réu (na contestação ou em petição avulsa) que promovem a citação do terceiro.
DINAMARCO diz que; “ Ainda que se aponte para a denunciação como uma espécie de intervenção-ação, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas, admite-se o seu pedido por meio de mero tópico da petição inicial ou contestação, dispensando-se as formalidades de uma petição inicial. A única exigência é a narração da causa de pedir, ou seja, a indicação expressa de uma das hipóteses de denunciação da lide prevista em lei”
Em princípio só é cabível no processo de conhecimento (procedimento ordinário), mas quando se fundamentar em contrato de seguro terá lugar no procedimento sumário.
Assim, em síntese, temos:
REGRA: só cabe no procedimento ordinário
EXCEÇÃO: Cabe no procedimento sumário quando fundamentar-se em contrato de seguro.
Nos Juizados Especiais Cíveis não cabe qualquer intervenção de terceiros, nem assistência.
O caput do art. 70 do CPC diz que a denunciação da lide é obrigatória, ou seja, pela literalidade do aludido dispositivo fica estipulada a obrigatoriedade da denunciação da lide.
Contudo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial hodierno(moderno) aponta para o cabimento da denunciação e não pela obrigatoriedade.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE |
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É isso aí! Persistência e Boa Sorte!!!!!!
Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira.
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