26/03/2013

Olha o MPU vindo com tudo aqui no blog, gente. Hoje, um resumo bem direcionado para esse concurso: aplicabilidade das normas constitucionais. E aí, estão esperando o quê para ler? Nada? Então vamos nessa!

Oi galera, tudo bem? Espero que sim.

Estava olhando o edital do MPU, tanto para o cargo de Técnico quanto para o de Analista, e percebi um assunto que não é cobrado com frequência para os mais variados concursos, mas que está no conteúdo programático de ambos os cargos: Aplicabilidade das normas constitucionais (ou eficácia das normas constitucionais).

Pois bem, diante disse, preocupado com o estudo de vocês, e na vontade de ver todos afiados para esse super concurso, resolvi fazer um resumo sobre o assunto acompanhado de um quadro ilustrativo para melhor fixar o tema abordado.

Então, vamos ao que interessa: vamos estudar!!!

Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados.  Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.

Vale destacar que todas as normas constitucionais possuem eficácia. O que ocorre é que as mesmas possuem graus diferenciados de aplicabilidade.

Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:

Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:

- contenham vedações;

-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;

-não indiquem processos especiais para sua execução;

-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;

Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…

Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.

Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…

Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.

OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.

Ditas normas constitucionais subdividem-se em:

Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.

Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…

Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.

Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…

É isso… espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, elogio, crítica, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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