Gostou do post que falava sobre a LICC (saiu dia 02 de junho)? Que bom, pois hoje tem mais! Aqui vai a segunda parte desta lei tão importante. Em breve postaremos a terceira e última parte, não perca! Ah, antes que alguém pergunte, sim, tem esqueminha bonitinho nesse também. Aprende-se melhor assim, não é? E para ampliar a imagem basta clicar nela ;D
4. Vigência da Lei
* Tenha-se em mente a diferença entre vigência, vigor e eficácia. Vigência é o tempo de duração da lei, ao passo que vigor está ligado a força vinculante da norma. Exemplo: o Código de 1916 não mais tem vigência, pois foi revogado pelo atual, mas ainda tem vigor, pois se aplica as situações jurídicas constituídas sob a sua égide, segundo o princípio do tempus regit actum. Assim, um contrato que foi celebrado enquanto vigente o antigo diploma, terá suas cláusulas analisadas, ainda hoje, segundo aquele código e não o atual. Eficácia, por seu turno, refere à qualidade da norma que atinge os fins perseguidos.
5. Integração das Normas Jurídicas
As leis podem conter lacunas e omissões. Omissões legislativas decorrem do dinamismo das relações sociais que estão em constante mutação. Entre o surgimento de um fato social novo e a edição de uma norma regulamentadora, pode haver um grande espaço de tempo, durante o qual, a lei será omissa. Lacunas decorrem da impossibilidade de o legislador prever todas as situações de fato que a vida oferece. A lei poderá ser lacunosa, mas o sistema jurídico, certamente, não padece desse mal. Isto porque, o juiz, utilizando-se das soluções previstas pelo próprio sistema, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução. Há, contudo, uma hierarquia na utilização desses mecanismos, na ordem do quadro abaixo.
Equidade – Não é meio de suprimento de lacuna. Pode ser entendida como “ideal de justiça”. Só deve ser utilizada quando a lei expressamente permite (Art.127, do CPC), isto é, nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas a escolha do magistrado.
Material cedido pelo professor auxiliar Felipe Azevedo
4. Vigência da Lei
* Tenha-se em mente a diferença entre vigência, vigor e eficácia. Vigência é o tempo de duração da lei, ao passo que vigor está ligado a força vinculante da norma. Exemplo: o Código de 1916 não mais tem vigência, pois foi revogado pelo atual, mas ainda tem vigor, pois se aplica as situações jurídicas constituídas sob a sua égide, segundo o princípio do tempus regit actum. Assim, um contrato que foi celebrado enquanto vigente o antigo diploma, terá suas cláusulas analisadas, ainda hoje, segundo aquele código e não o atual. Eficácia, por seu turno, refere à qualidade da norma que atinge os fins perseguidos.
5. Integração das Normas Jurídicas
As leis podem conter lacunas e omissões. Omissões legislativas decorrem do dinamismo das relações sociais que estão em constante mutação. Entre o surgimento de um fato social novo e a edição de uma norma regulamentadora, pode haver um grande espaço de tempo, durante o qual, a lei será omissa. Lacunas decorrem da impossibilidade de o legislador prever todas as situações de fato que a vida oferece. A lei poderá ser lacunosa, mas o sistema jurídico, certamente, não padece desse mal. Isto porque, o juiz, utilizando-se das soluções previstas pelo próprio sistema, promove a integração das normas jurídicas, não deixando nenhum caso sem solução. Há, contudo, uma hierarquia na utilização desses mecanismos, na ordem do quadro abaixo.
Equidade – Não é meio de suprimento de lacuna. Pode ser entendida como “ideal de justiça”. Só deve ser utilizada quando a lei expressamente permite (Art.127, do CPC), isto é, nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas a escolha do magistrado.
Comentar