Vamos a um resumo bizuzado. Ou seja, com dicas diretas e objetivas sobre um assunto que costuma preocupar você e todo o resto do mundo concurseiro: Controle de Constitucionalidade. E aí, preparados?
Olá, galeeeeera. É com mais uma grande vontade para estudar e ‘passar’ em concurso público que trago para vocês dois quadros resumos na hora de estudar Controle de Constitucionalidade. Um mais ‘basicão’ (pra termos uma noção geral sobre o tema). O outro, mais completo; mais detalhado sobre o Controle Concentrado que, com certeza, irá facilitar o estudo.
O objetivo aqui não vai ser esmiuçar todo o assunto de Controle de Constitucionalidade, pelo contrário, servirá para ajudar vocês a melhor decorarem o tema abordado, haja vista ser um ‘assunto’ em Constitucional bastante extenso e cheio de ‘pegadinhas’.
Se vocês concordarem, posso tentar fazer resumos sobre o tema abordado aqui (como se fosse uma ‘mini apostila’). Mas, preciso da participação de todos. Assim, ao final, segue meu e-mail pelo qual poderemos nos comunicar melhor, além do blog do EJ.
É isso. Vou deixar de blá blá blá e passar logo o material para aprimorar nosso estudo.
Vamos, então, à luta!! Afinal, “quem acredita sempre alcança…”
CONTROLE CONCENTRADO
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CONTROLE DIFUSO |
Supremo Tribunal Federal |
Qualquer Juiz |
Legitimados art. 103, CF/88 |
Qualquer pessoa |
Via de ação |
Via de defesa/exceção |
Caso abstrato (lei em tese) |
Caso concreto |
Modo principal |
Modo incidental |
Efeito erga omnes e vinculante |
Efeito inter partes |
ADIN – Lei 9.868/99 |
ADC (ou ADECON) – Lei 9.868/99 |
ADPF – Lei 9.882/99 |
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Órgão competente |
STF Art. 102, I, a, CF/88 |
STF Art. 102, I, a, CF/88 |
STF, art. 102, §1º, CF/88 |
Legitimados |
Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB. |
Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB. |
Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB. |
Objeto |
Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Art. 102, I, a, CF/88. |
Lei ou ato normativo FEDERAL. Art. 102, I, a, CF/88 c/c art. 14, III, da Lei 9.868/99. |
Lesão a preceito fundamental ou controvérsia constitucional de lei ou ato normativo FEDERAL, ESTUDAL ou MUNICIPAL, mesmo que anterior à CF/88. Art. 1º, §único, I, da Lei 9.882/99 (apenas quando não couber ADIN/ADC: SUBSIDIARIAMENTE art. 4, §1º, referida lei). |
Defesa |
AGU – art. 103, §3º, CF/888. |
Não há defesa. |
Não há defesa. |
Cautelar |
É possível – art. 102, I, p, CF/88 (efeito erga omnes,em regra ex tunc, art. 11, §1º, Lei 9.868/99) |
É possível – art. 21, Lei 9.868/99 (susp. Julgamento de processos). |
É possível – art. 5º, Lei 9.882/99 (susp. Julgamento proc. Ou outra medida). |
Efeitos |
Erga omnes e vinculante para os órgãos do Judiciário, Adm. Direta e Indireta – art. 102, §2º, da CF; em regra, ex tunc (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 27, Lei 9.868/99) |
Erga omnes e vinculante para os órgãos do Judiciário, Adm. Direta e Indireta – art. 102, §2º, da CF; em regra, ex tunc (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 27, Lei 9.868/99). |
Erga omnes e vinculante para os órgão do Poder público – art. 10, §3º, Lei 9.882/99; em regra, ex tunc, (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 11, Lei 9.882/99). |
NÃO é admitido |
Desistência; intervenção de terceiros; ação rescisória; recurso: apenas embargos de declaração – art. 5º, art. 7º, art. 26, Lei 9.8.68/99. |
Desistência; intervenção de terceiros; ação rescisória; recurso: apenas embargos de declaração – art. 5º, art. 7º, art. 26, Lei 9.8.68/99. |
Recurso e/ou ação rescisória – art. 12, Lei 9.882/99. |
É isso!! Espero que gostem…
Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!
Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com
Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.
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