01/07/2013

Vamos a um resumo bizuzado. Ou seja, com dicas diretas e objetivas sobre um assunto que costuma preocupar você e todo o resto do mundo concurseiro: Controle de Constitucionalidade. E aí, preparados?

Olá, galeeeeera. É com mais uma grande vontade para estudar e ‘passar’ em concurso público que trago para vocês dois quadros resumos na hora de estudar Controle de Constitucionalidade. Um mais ‘basicão’ (pra termos uma noção geral sobre o tema). O outro, mais completo; mais detalhado sobre o Controle Concentrado que, com certeza, irá facilitar o estudo.

O objetivo aqui não vai ser esmiuçar todo o assunto de Controle de Constitucionalidade, pelo contrário, servirá para ajudar vocês a melhor decorarem o tema abordado, haja vista ser um ‘assunto’ em Constitucional bastante extenso e cheio de ‘pegadinhas’.

Se vocês concordarem, posso tentar fazer resumos sobre o tema abordado aqui (como se fosse uma ‘mini apostila’). Mas, preciso da participação de todos. Assim, ao final, segue meu e-mail pelo qual poderemos nos comunicar melhor, além do blog do EJ.

É isso. Vou deixar de blá blá blá e passar logo o material para aprimorar nosso estudo.

Vamos, então, à luta!! Afinal, “quem acredita sempre alcança…”

CONTROLE CONCENTRADO

CONTROLE DIFUSO

Supremo Tribunal Federal

Qualquer Juiz

Legitimados art. 103, CF/88

Qualquer pessoa

Via de ação

Via de defesa/exceção

Caso abstrato (lei em tese)

Caso concreto

Modo principal

Modo incidental

Efeito erga omnes e vinculante

Efeito inter partes

ADIN – Lei 9.868/99

ADC (ou ADECON) – Lei 9.868/99

ADPF – Lei 9.882/99

Órgão competente

STF

Art. 102, I, a, CF/88

STF

Art. 102, I, a, CF/88

STF, art. 102, §1º, CF/88

Legitimados

Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB.

Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB.

Presidente da R.; Mesa da Câmara; Mesa do Senado; PGR; Governador de Estado e do DF; Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF; Confederação Sindical; Entidade de classe de âmbito nacional; Partido Político com representação no CN; Conselho Federal da OAB.

Objeto

Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Art. 102, I, a, CF/88.

Lei ou ato normativo FEDERAL. Art. 102, I, a, CF/88 c/c art. 14, III, da Lei 9.868/99.

Lesão a preceito fundamental ou controvérsia constitucional de lei ou ato normativo FEDERAL, ESTUDAL ou MUNICIPAL, mesmo que anterior à CF/88. Art. 1º, §único, I, da Lei 9.882/99 (apenas quando não couber ADIN/ADC: SUBSIDIARIAMENTE art. 4, §1º, referida lei).

Defesa

AGU – art. 103, §3º, CF/888.

Não há defesa.

Não há defesa.

Cautelar

É possível – art. 102, I, p, CF/88 (efeito erga omnes,em regra ex tunc, art. 11, §1º, Lei 9.868/99)

É possível – art. 21, Lei 9.868/99 (susp. Julgamento de processos).

É possível – art. 5º, Lei 9.882/99 (susp. Julgamento proc. Ou outra medida).

Efeitos

Erga omnes e vinculante para os órgãos do Judiciário, Adm. Direta e Indireta – art. 102, §2º, da CF; em regra, ex tunc (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 27, Lei 9.868/99)

Erga omnes e vinculante para os órgãos do Judiciário, Adm. Direta e Indireta – art. 102, §2º, da CF; em regra, ex tunc (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 27, Lei 9.868/99).

Erga omnes e vinculante para os órgão do Poder público – art. 10, §3º, Lei 9.882/99; em regra, ex tunc, (porém, por 2/3 dos Ministros pode determinar outro momento – art. 11, Lei 9.882/99).

NÃO é admitido

Desistência; intervenção de terceiros; ação rescisória; recurso: apenas embargos de declaração – art. 5º, art. 7º, art. 26, Lei 9.8.68/99.

Desistência; intervenção de terceiros; ação rescisória; recurso: apenas embargos de declaração – art. 5º, art. 7º, art. 26, Lei 9.8.68/99.

Recurso e/ou ação rescisória – art. 12, Lei 9.882/99.

É isso!! Espero que gostem…

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog ou apenas para se comunicar mesmo, segue meu e-mail: guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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