15/07/2013

A segundona já chega trazendo uma jurisprudência da área de constitucional. E ela vem ladeada por uma dica supimpa. ;) Vamos ler?

Hoje é dia de ‘Espaço Bizu’. Uma valiosa dica pra você dar um passo a mais rumo à aprovação desejada.

Olá, galera!!! Tô por aqui de novo e estou trazendo uma Jurisprudência que acabou de sair do forno. É uma daquelas decisões que valem, principalmente, para os concursos de nível superior (especificamente para os de Procuradorias, Magistratura e Ministério Público).

Vim colocar um entendimento acerca do Mandado de Segurança.

Pra ser mais direito: É possível a desistência do Mandado de Segurança?

Nós sabemos que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 12. 016/09, que trata de tal remédio constitucional, são silentes com relação à pergunta acima. Então, será possível a aplicação do art. 267, parte final, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:… §4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação”)?

Não é isso que foi decidido. Vamos ver? Segue a nossa jurisprudência do dia (e que jurisprudência, heim!!):

Mandado de segurança e desistência

O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material.

Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: … V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.

RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)

É isso. É simples. É direito. É para aprender, decorar e passar!!

Espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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