Um título desse tamanho, com siglas meio estranhas assustam, não é? Não! Sabe por que? Porque estamos falando de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e suas Ações Declaratórias. Tá vendo que concurso não é bicho papão, mesmo quando parece? ^^
Vamos ao material?
NATUREZA DÚPLICE OU AMBIVALENTE DA ADI E DA ADC
No atual sistema brasileiro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, poucas são as diferenças entre a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
O objeto, a atuação do Advogado Geral da União (AGU) e as consequências decorrentes de uma decisão em sede de cautelar são algumas (das poucas) diferenças existentes entre essas duas ações.
Todavia, a natureza da decisão e os seus respectivos efeitos não se encontram no rol de discrepâncias entre ADI e ADC.
E isso é assim porque a ADI, uma vez julgada improcedente, está declarando constitucional a norma impugnada; enquanto que a ADC, quando tenha seu pedido julgado impertinente corresponderá à declaração de inconstitucionalidade da norma.
Tal natureza ambivalente foi, inclusive, positivada no art. 24 da Lei nº. 9.868/1999:
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Além do mais, as decisões de mérito de ambas as ações são dotadas de efeitos erga omnes, ex tunc e vinculantes.
A partir daí fica fácil concluir que uma decisão que julga procedente (sinal positivo) uma ADI corresponde a uma decisão que julga improcedente (sinal negativo) uma ADC, o que torna plenamente válida e justificável a assertiva segundo a qual ADI e ADC são ações de natureza dúplice ou ambivalente, delas podendo decorrer decisões de idênticos efeitos e conteúdo.
Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.
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