Vamos falar hoje de um assunto de Dir. Civil que cai bastante, mas que muita gente detesta estudar. Por que? Porque é chatinho mesmo, mas abaixo vamos ver um resumão bem legal que vai ajudar você a gostar do assunto e aprendê-lo! Comecemos pelo Vício da Vontade – ERRO. Vamos lá?
Os Defeitos do Negócio Jurídico são vícios que incidem sobre o negócio jurídico, tornando ele inválido. Eles podem ser Vício da Vontade ou Vícios Sociais.
Vício da vontade (ou vícios do consentimento): o defeito está na formação da vontade. Ex: comprou relógio dourado pensando que era ouro. Um bom jeito de saber se é vício da vontade é pensar, no caso de erro, assim: errei? Então o vício é de vontade, pois só fiz porque errei.
Os tipos de Vício da Vontade: Coação, Dolo, Erro, Estado de perigo, Lesão.
Não confundir Erro e Ignorância.
Erro: falsa percepção da realidade (ex. do relógio dourado)
Ignorância: completo desconhecimento da realidade. Ex: comprar GPS achando que é celular.
PRA DECORAR
ERRO
Art. 138 São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
CONSEQUÊNCIA DO ERRO PARA O NEGÓCIO JURÍDICO
-Efeito: torna o negócio jurídico ANULÁVEL
-Ação: ANULATÓRIA.
PRAZO: 4 anos e é DECADENCIAL, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
LEGITIMIDADE: parte prejudicada. Caso morta, herdeiros.
obs.: No Vício da Vontade o prejudicado é sempre uma das partes contratantes.
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