Muito bem-vindos a mais uma questão de Atos Administrativos! Esta questão é voltada para todos que buscam conhecimento neste assunto que é tão cobrado nas provas. E aí, quem acerta? Vamos ver? E não se preocupem, a questão é toda comentada, pra dar aquela força em caso de dúvida.
04. (AL-PB/2013 – FCC – Procurador) Trata-se de ato administrativo que NÃO depende de prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo para ser praticado:
(A) alienação de um imóvel pertencente à Administração Direta Estadual.
(B) encampação de um serviço público concedido a um particular, pelo respectivo poder concedente.
(C) celebração de um convênio de colaboração entre Estado e Município, pelos respectivos Chefes do Poder Executivo, em que não haja gravame ao patrimônio dos partícipes.
(D) desapropriação de um bem público pertencente ao Município pelo Estado-Membro em que ele se situa.
(E) nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por indicação do Chefe do Poder Executivo.
Gabarito: C.
Comentário
A) Certo. Nos termos do art. 17, I, da Lei n.º 8.666/93, a alienação de bens imóveis da Administração Pública – subordinada à existência de interesse público devidamente justificado –, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
B) Certo. De acordo com o art. 37 da Lei n.º 8.987/95, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
C) Errado. Consoante disposição do art. 116, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I) identificação do objeto a ser executado; II) metas a serem atingidas; III) etapas ou fases de execução; IV) plano de aplicação dos recursos financeiros; V) cronograma de desembolso; VI) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Nos termos do § 2º do dispositivo citado, uma vez assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva – ou seja, não há prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo, apenas notificação posterior.
D) Certo. Segundo o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Nos termos do § 2º do artigo citado, os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
E) Certo. Por força do art. 52, III, da CRFB/88, compete privativamente ao Senado Federal aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar.
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