08/01/2014

Algumas pessoas já relataram o fato de que não postamos material de Direitos, digamos, menos populares, para nos redimirmos, hoje postaremos um material de Direito Empresarial, especificamente sobre protesto cambial. Vamos a ele?

DIREITO EMPRESARIAL – PROTESTO CAMBIAL – Art. 202, III do CC x S. 153 do STF

O protesto pode ser definido com o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser a falta de aceite do título, a falta de devolução do título e a falta de pagamento do título.

Uma grande dúvida que atormenta os concurseiros no que permite a esse assunto é sobre o possível confronto entre o art. 202, III do CC e o enunciado da súmula 153 do STF, senão vejamos:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III – por protesto cambial;

X

Súmula nº 153 do STF – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Diante da contradição dos dois dispositivos, os estudantes ficam sem saber que posição adotar. Ocorre que uma pesquisa mais detida revelará que a súmula é de 13/12/1963, bem anterior ao Código Civil, que é de 2002. Por isso, atualmente, entende-se pela aplicação da legislação, em detrimento do enunciado sumular. A controvérsia já foi levada ao STF que se pronunciou neste mesmo sentido, conforme se depreende do julgado abaixo:

DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROMISSÓRIA. PRESCRIÇAO. PRECLUSAO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA NAO-VERIFICADA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA. SÚMULA N.º 153/STF. (…) 3. Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. 4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, – não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido. (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).

É isso! Fiquem atentos ao enunciado das questões, mas de antemão, prefiram o art. 202, III do CC  à Súmula 153 do STF!

Bons Estudos!

Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira.

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