15/01/2014

Estavam com saudades de Processo Civil? Pois vamos acabar com isso, pois hoje tem post da matéria e é sobre jurisdição voluntária. E aí, vamos ler?

Jurisdição Voluntária

Fala galera do Espaço Jurídico! Tudo tranquilo? Para abrir o ano novo de postagens sobre o nosso amado processo civil, escrevi sobre Jurisdição Voluntária, tema de boa incidência nas provas de concurso. Desta vez, selecionei alguns pontos importantes e, ao final da postagem, coloquei um quadro comparativo entre os conceitos de jurisdição voluntária para a doutrina clássica e moderna. Obs.: para resolver questões de concursos, adotem a corrente clássica sobre o assunto.

Jurisdição Voluntária é:

1º) É uma atividade de integração de direitos, isto é, pela jurisdição voluntária o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um determinado efeito jurídico.

2º) É uma atividade de fiscalização, verificando a regularidade de atos jurídicos.

3º) Apesar de o nome indicar o contrário, costuma ser necessária! No mais das vezes, são casos em que o sujeito só pode fazer aquilo em juízo. Por isso, muitos autores criticam a expressão “voluntária”.

4º) Em regra, é constitutiva, ou seja, cria, altera ou extingue situações jurídicas.

5º) Estrutura-se em um processo no modelo inquisitivo. Há diversos procedimentos de jurisdição voluntária que o juiz pode iniciar de ofício. Exs.: art. 1.129, 1.160, 1.171, todos do CPC.

6º) Há contraditório na jurisdição voluntária. Todos os interessados naquele assunto devem ser citados.

Corrente Tradicional (administração pública de interesses privados) Corrente Moderna (Jurisdição Voluntária é jurisdição)
Não há lide. Lide não é pressuposto da jurisdição! O juiz decide um caso e não necessariamente lides. Nela, não precisa haver lide, mas pode haver. Por isso, devem ser citados todos os interessados, pois há potencial lide!
Não admitem a ação de jurisdição voluntária! Apenas requerimento. Pode-se falar de ação!
Também não se pode falar de processo de jurisdição voluntária. Apenas procedimento. É um processo. Tem todas as garantias do devido processo legal.
Não existem partes, mas interessados! Há partes.
Inadmissível a coisa julgada. Há preclusão! Há coisa julgada.
A admissão ou não de coisa julgada é fundamentada pelas duas correntes no art. 1.111!

Cedido pelo prof. auxiliar Thiago L.ira

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