Fim de semana é dia de… estudar mais, claro! Então vamos nessa fazer questão de Direito Penal para agilizar este começo de fim de semana. Preparados? Já!
( FCC – 2009 – TRT – 3ª Região (MG) – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados) Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime, sem ter certeza de ser ele o autor do delito,
a) não comete nenhum delito.
b) comete crime de denunciação caluniosa, na forma dolosa.
c) comete crime de comunicação falsa de crime, na forma dolosa.
d) comete crime de denunciação caluniosa, na forma culposa.
e) comete crime de comunicação falsa de crime, na forma culposa.
Essa questão é interessante: O crime de denunciação caluniosa está no CPB, em seu art. 339, que diz:
“Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Já o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está no CP, em seu art. 340, que diz:
“Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.
Ambos diferenciam, pois na denunciação caluniosa o agente tem a consciência de que o imputado não praticou a infração penal, enquanto que no crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção o agente sabe que a infração penal não existiu. Em ambos os crimes exigem-se dolo do agente.
A primeira parte da questão (“Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime”) nos leva a pensar que houve o crime de denunciação caluniosa, mas a segunda parte dela (“sem ter certeza de ser ele o autor do delito”) afasta a tipicidade da conduta do agente, e, portanto, o crime de denunciação caluniosa.
É preciso saber que os crimes tratados nas alternativas exigem dolo do agente, ou seja, o agente não pode ter a menor dúvida sobre quem praticou a infração penal (CP, art. 339) ou se a infração penal existiu (CP, art. 340).
Assim, como a questão diz “sem ter certeza de ser ele o autor do delito”, ela está diferindo cabalmente dos tipos penais elencados nas alternativas, afastando a tipicidade da conduta.
GABARITO: “A”
Cedido pelo prof. aux. Alexandre Zamboni.
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