13/06/2011

Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos!

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Elementos do Estado: Povo, território e governo soberano.

Poderes do Estado: Tripartição dos poderes. Montesquieu (1748) descreveu detalhadamente a separação dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Cada um desses possuiria uma função classificada como típica e outra como atípica.

Forma de Estado (brasileiro): Federado (descentralização do poder) – coordenação

Forma de Governo (brasileiro): República (eletividade, temporalidade do mandato e responsabilidade do governante)

Sistema de Governo (brasileiro): Presidencialismo

CLASSIFICAÇÃO

Em sentido amplo: Abrange tanto os órgãos de governo (função governamental), como os órgãos que exercem funções tipicamente de execução (função administrativa).

Em sentido estrito: Abrange apenas os órgãos que exercem funções de tipicamente de execução.

Em sentido formal, subjetivo ou orgânico: órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista. Importa saber “quem” presta a atividade (adotado pelo Brasil);

Em sentido material, objetivo ou funcional: o “que” é realizado. Atividades – serviço público, polícia administrativa, fomento (incentivo), intervenção (atuação direta). Obs: essas atividades são aquelas apenas sujeitas ao regime jurídico de direito público.

Material enviado pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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