21/06/2011

Gente, chegou a terceira parte sobre as mudanças no código de processo penal. Você que vem acompanhando tudo, hoje vai ter a chance de ler ainda mais e você que não acompanhou nada até agora… Tsc Tsc Tsc, q feio, hein?  Mas não se preocupe, cheque os posts dos dias 14 e 16 de junho para descobrir do que estamos falando. ;)

Dando continuidade às considerações a respeito da Lei 12.403/11 que alterou os dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e nos trouxe várias novas medidas cautelares diversas da prisão, vamos hoje analisar quais as novidades quanto a decretação da prisão preventiva, e as mudanças significativas no instituto da fiança.

Uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, necessariamente o juiz terá que tomar uma atitude, seja relaxando a prisão (se esta for ilegal) ou concedendo liberdade provisória (se ausente os requisitos do art. 312) ou ainda, converter a prisão em flagrante em preventiva (se não se enquadrar em nenhuma das duas situações anteriores). Percebam que não poderá o preso permanecer em cárcere sem uma decretação fundamentada de sua prisão preventiva, salvo no caso da temporária. Uma vez cessado o estado de flagrância, não há porque subsistir esse tipo de prisão. Sendo assim, terá o magistrado que converter, se for o caso, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vejam como ficará a redação do artigo 310 do CPP:

“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”.

Um detalhe muito importante que a Lei nº12403/11 nos trouxe foi a proibição de o juiz decretar ex ofício a prisão preventiva na fase de inquérito policial. Pode ter certeza que isso será uma questão certa nas próximas provas. Com uma redação um pouco retorcida, mas que dá para entender, o legislador no art. 311 retirou essa possibilidade que antes o magistrado tinha de decretar a preventiva na fase de investigação criminal, independentemente do requerimento de quem quer que seja.

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Uma vez preenchido os requisitos do art. 312 do CPP e não sendo possível a utilização de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, será admitida a decretação da prisão preventiva. Antes, a regra era sua decretação para os crimes dolosos punidos com reclusão, ou detenção só se o indiciado fosse vadio ou houvesse duvida sobre a sua identidade… Esqueçam isso, pelo menos após o próximo dia 04/07/11 que é quando entra em vigor a nova lei. Acontece que agora, não importa se o crime é punido com reclusão ou detenção, o legislador utilizou como parâmetro apenas o tempo da pena máxima privativa de liberdade quando superior a quatro anos.

“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

As regras para concessão de fiança pela autoridade policial também mudaram, por isso, aposto em uma questão sobre esse assunto nas próximas provas de delegado. Antes, a autoridade policial só poderia conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Agora, utilizando-se a mesma ideia do novo Art. 313, I, do CPP, se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, ou seja, não for o caso de admissão de decretação da prisão preventiva, poderá a autoridade policial conceder fiança, independentemente se o crime for punido com reclusão ou detenção.

“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323.  Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

Em nossa próxima e última postagem sobre a Lei nº 12.403/11 veremos que o legislador fez renascer a fiança em nosso ordenamento jurídico, instituto que a muito tempo estava em desuso, praticamente abolido. Só lembrando que embora em alguns momentos utilizássemos expressões do tipo, “antes era assim”, “agora as regras mudaram”, temos que esperar a entrada em vigor da lei, que ocorrerá no próximo dia 04/07/11. Portanto, até lá, não devemos descartar o texto antigo/atual do nosso Código de Processo Penal.

Material cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu

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