O título já diz tudo, então é pegar esse material-preparado especialmente pelo nosso querido professor Thiago Coelho- e … estudar! Lembrando que esse assunto tem caído na OAB, viu.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI N. 12.016/2009
1 – Necessidade de o juiz determinar a ciência da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
2 – Possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da liminar a prestação de caução, fiança ou depósito, destinado a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
3 – Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar:
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
4 – Previsão de perda da eficácia da medida liminar na seguinte situação:
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
5 – Limitação ao litisconsórcio facultativo posterior:
Art. 10, § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
6 – Majoração de alguns prazos impróprios:
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
7 – Extensão à autoridade impetrada do direito de recorrer:
Art. 14, § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
8 – Positivação da súmula 271 do STF:
Art. 14, § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE
9 – Regulamentação do Mandado de Segurança Coletivo:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
10 – Positivação de várias súmulas do STJ e do STF no que toca à inadmissibilidade de embargos infringentes em MS, bem como inadmissibilidade de condenação em honorários advocatícios:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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