08/07/2011

Vamos testar nossa memória? Não, não é um jogo, é uma questão sobre o Princípio da Indisponibilidade do Ministério Público. Você já sabe: conta pra gente se acertou!

(PC-ES 2011 – UnB/CESPE – Delegado de Polícia) O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

Comentário

Pelo princípio da indisponibilidade não pode o MP desistir da ação penal que tenha proposto (art. 42 do CPP), bem como do recurso que haja interposto em ação penal pública (art. 576 CPP). Nada impede que o Ministério Público, entendendo há causa excludente de ilicitude, que o fato é atípico ou que outro foi o seu autor, peça absolvição do réu. É o que prevê o artigo 385 do CPP “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. Portanto, a questão está falsa.

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