Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue aqui .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí.
Constitucionalismo social
Depois da fase do Estado liberal, em que predominava o puro Estado de direito, com uma abstenção do Estado nas relações sociais, o Estado assume nova feição social a partir da revolução industrial. A partir dessa fase social, há uma verdadeira atuação e preocupação do Estado, assumido índole interventiva com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais.
É nesse novo contexto que surgem os direitos de segunda geração, chamados também de liberdades positivas. Entretanto, as liberdades negativas não foram abandonadas, muito pelo contrário. O Estado, nessa fase, apenas, amplia a sua atuação para prever as liberdades positivas. Como característica dessa ampliação é que são criadas as constituições sociais ou dirigentes, no século XX, marcadas pelos documentos da constituição mexicana de 1937 e a constituição de Weimar de 1919. No Brasil o constitucionalismo social surge com a constituição de 1934.
Após esse contexto, de preocupação com as liberdades positivas, surge o que a doutrina costuma chamar de Neoconstitucionalismo.
2.2. Neoconstitucionalismo.
Ocorre a partir do momento em que o pós-positivismo deixa de ser visto de forma isolada, porquanto há como ápice da análise constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo a constituição ponderada como um todo principiológico e não apenas como um sistema de regras postas de um direito positivo. Nesse momento, a constituição passa ter como núcleo norteador de todo o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana, sendo aplicada de forma direta e imediata.
Fases do Neoconstitucionalismo:
a – Histórico.
- Pos 2ª Guerra Mundial (Consttiuição de Bohn – 1949)
- Portugal/Espanha (Década de 70)
- Brasil, constituição de 88.
b – Filosófico.
- Pós-positivismo, o qual tem como característica:
I – força normativa dos princípios;
II – dignidade da pessoa humana;
III – reaproximação do direito e ética.
c – Teórico, o qual tem como característica:
I – força normativa da constituição (expoente: Konrad Hesse);
II – novas técnicas de hermenêutica constitucional;
III – jurisdição constitucional (ampliação da força da constituição, já que a própria constituição passa a limitar a supremacia do parlamento).
d – Futuro (Robert Dromi). Há certas preocupação que devem ser levadas em conta, quais sejam:
I – compromisso com a veracidade = só deve existir na constituição normas objetivas, não fazendo parte desse compromisso as normas programáticas;
II – solidariedade = uma visão internacional do direito constitucional;
III – continuidade = a constituição não pode esquecer das conquistas. Também conhecida como cláusula de proibição do retrocesso ou efeito “cliquet”.
2.3. Elementos da Constituição (contexto histórico).
Os elementos que compõem a constituição não são uniformes, dependendo do seu tempo e lugar para ser apresentado os elementos. Na constituição de 88 há os seguintes elementos, segundo José Afonso da Silva:
a – Elementos Orgânicos ou organizacionais.
Tratam da própria estrutura e organização do Estado. Ex.: Arts 21 a 24 (competências dos entes federados, art. 18), (organização política administrativa) e o art. 1º.
b – Elementos Limitativos ou limitadores.
Limitam a atuação do Estado e em contrapartida protegem o indivíduo. Conhecidas como liberdades negativas. Ex.: direito de propriedade.
c – Elementos Sócio-ideológicos.
São as normas que asseguram direitos sociais, ou seja, direitos de prestação e prevêem a intervenção do Estado no âmbito social e econômico. Ex.: art. 6º e ss (direitos do trabalhador), art. 170 (princípios da atividade econômica). Surgem com o constitucionalismo social.
d – Elementos de Estabilização constitucional
Protegem a própria constituição. Ex.: norma de controle de constitucionalidade, normas do sistema constitucional de crises (Estado de sítio e de Defesa), norma que tratam da intervenção.
e – Elementos Formais de aplicabilidade.
Objetivam regular a aplicação da própria constituição. Ex.: normas relativas ao processo legislativo, Preâmbulo e ADCT.
Material cedido pelo professor substituto Pablo Francesco
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