Vamos saber tudo o que precisamos sobre a Administração Pública com este material feito pelo nosso mestre Flávio Germano. A ideia é começar do começo mesmo, daí vamos ao conceito hoje e mais para frente vamos esmiuçando o conteúdo como um todo, certo? Certíssimo, agora vamos à leitura!
CONCEITO
Inicialmente, pode-se conceituar Administração Pública em dois sentidos:
a) Em sentido subjetivo, formal ou orgânico – é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes aos quais o ordenamento jurídico atribui a função administrativa;
b) Em objetivo, material ou funcional – é a própria atividade administrativa ou função administrativa.
Ainda há autores que abordam a Administração Pública, tomando-a em sentido amplo e em sentido estrito. Assim:
a) Em sentido amplo, abarcaria as funções de planejamento, comando e direção da atividade administrativa, bem como a sua execução. Nesse sentido, a Administração pública, sob o aspecto subjetivo, abrange os órgãos de governo (independentes, constitucionais), competentes para traçar com larga discrição as diretrizes gerais da Administração e os órgãos administrativos propriamente ditos (subordinados, legais, em sua maioria), que executam as diretrizes governamentais. Também em sentido amplo, mas agora sob o prisma objetivo, a Administração Pública compreende a função política (fixação de diretrizes governamentais) e a função administrativa, que vai concretizá-las;
b) Em sentido estrito, a Administração Pública abarca, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluindo-se os órgãos de governo, no primeiro caso, e no segundo, a função política. Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.
Como normalmente acontece, consideraremos a Administração Pública tão-somente em sentido estrito, que abrange:
a) Em sentido subjetivo, isto é, tendo em vista os sujeitos que a fazem: as entidades (pessoas jurídicas), os órgãos públicos (entes despersonalizados) e agentes públicos (pessoas físicas investidas em função pública).
É de se ressaltar que a Administração Pública em sentido subjetivo alcança entidades políticas e entidades administrativas. Entidades políticas são as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Somente essas entidades são dotadas de capacidade política, concebida como a aptidão para elaborar o próprio Direito, ou seja, fazer as próprias leis. Ademais, têm capacidade administrativa genérica, podendo realizar qualquer atividade administrativa da sua esfera de competência. Outrossim, vale frisar que são pessoas jurídicas de direito público interno, de base constitucional. Já as entidades administrativas são as pessoas jurídicas de direito público ou privado que integram a Administração Indireta: autarquias, fundações públicas ou governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Têm apenas capacidade material ou administrativa específica, ou seja: só podem desenvolver a específica atividade que lhes foi conferida por lei. Evidentemente, não dispõem de capacidade política.
Já os órgãos públicos são entes despersonalizados. Daí o acerto de repelir-se o equívoco freqüente, inclusive nos textos normativos, de utilizar-se as expressões órgãos e entidades como se sinônimas fossem. Entidades são entes dotados de personalidade jurídica, portanto, sujeitos de direitos e obrigações. Os órgãos públicos, por sua vez, são unidades de atuação despersonalizadas instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. São as repartições internas tanto das pessoas jurídicas políticas quanto das pessoas administrativas. Só existem no seio de uma pessoa jurídica. Os órgãos, diferentemente das entidades, não possuem patrimônio e não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais, como ocorre, por exemplo, com os Tribunais de Contas que, por reconhecimento jurisprudencial, têm capacidade judiciária para ocupar o pólo ativo em ação de mandado de segurança, quando na defesa de suas prerrogativas institucionais ou funcionais.
b) Em sentido objetivo, isto é, considerando-se o objeto da ação da Administração Pública, é a própria atividade administrativa. Corporifica a função administrativa, exercida, predominantemente mas não exclusivamente, pelos órgãos do Poder Executivo.
Pode-se citar como características da Administração Pública, em sentido objetivo, as seguintes:
a) É uma atividade concreta, no sentido de que põe em execução (concretamente) a vontade do Estado contida na lei;
b) A sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos fins do estado;
c) O seu regime jurídico é de direito público.
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