Vamos ver mais de Processo Civil? Mais especificamente sobre a regra do art. 188. Assim, como diz o título do Post
Então, vamos ler?
A REGRA DO ART. 188 DO CPC E O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
Fala Galera! Vamos invadir mais um tema importante do direito processual civil. Os prazos dilatados previstos no art. 188 do CPC e o conceito de Fazenda Publica.
O dispositivo em questão é bastante conhecido e estabelece que:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Porém, para entender o alcance do benefício estabelecido acima, isto é, quem tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, é fundamental saber quais entidades estão incluídas na expressão Fazenda Pública.
A resposta não se encontra no Código de Processo Civil, mas na doutrina. Neste ponto, a doutrina majoritária indica que compõem a Fazenda Publica para os fins do art. 188:
a) Administração Direta, a saber, os órgãos das pessoas políticas, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios;
b) na Administração Indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas componentes de sua estrutura.
Por fim, é importante ressaltar que as empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privada não gozam dos prazos dilatados do art. 188.
Exceção importante é o caso dos Correios. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ser uma empresa pública federal, goza de prazos processuais dilatados, por força do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/1969, havendo decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 220.906-9 publicado no D.J. de 24.11.2002, acatando este entendimento.
Por ora, é isso galera. Forte abraço!!
Cedido pelo professor Auxiliar Thiago Lira.
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