Vamos lá, depois que Momo partiu só nos resta continuar a estudar. E nada melhor do que trazer nesta segunda-feira um assunto bem interessante. Vamos falar de Recurso versus Sucedâneo Recursal e Ação Autônoma de Impugnação. Prontos?
Recurso x Sucedâneo Recursal x Ação Autônoma de Impugnação
Olá pessoal do Espaço Jurídico! Vamos seguir os nossos estudos sobre direito processual civil com algumas dicas e distinções úteis e rápidas
sobre os meios pelos quais é possível se opor a uma decisão judicial. O assunto da ora é a diferenciação entre recurso, sucedâneo recursal e ação autônoma de impugnação.
Os Recursos são de fácil identificação em razão do princípio da taxatividade. Por isso, diz-se que somente são recursos
aqueles previstos no art. 496 do CPC, dentre os quais temos a apelação, os embargos de declaração e o agravo. Além disso,
os recursos não dão origem a um novo processo, sendo julgados no mesmo processo em que foi proferida a decisão recorrida.
Por sua vez, as Ações Autônomas de Impugnação têm como principal característica originarem uma nova relação jurídica processual
(isto é, um novo processo), na qual se discute ato judicial proferido em outro processo. De acordo a doutrina majoritária, enquadram-se nesta categoria
a ação rescisória (CPC, arts. 485 e segs.), o mandado de segurança impetrado contra ato judicial (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e os embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e segs.).
Finalmente, os Sucedâneos Recursais se identificam pelo critério residual. Consequentemente, todos os meios de combate de atos judiciais que não se classifiquem como recursos ou ações autônomas de impugnação são sucedâneos recursais. Dentre outras características os sucedâneos recursais se processam nos autos em que foi emitida a decisão judicial impugnada. São exemplos: o reexame necessário art. 475 do CPC; e o pedido de reconsideração, consoante o disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC.
Encerramos este post aqui! No próximo, trataremos sobre um dos sucedâneos recursais aqui mencionados – a remessa necessária.
Forte Abraço!
Cedido por Thiago Lira – Professor Auxiliar Espaço Jurídico.
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