Muitos concurseiros vêm acompanhando na imprensa o julgamento de Lindemberg. É preciso muito cuidado com as informações que os meios de comunicação transmitem para não gerar dúvidas na hora da prova. Durante determinado momento da audiência, houve uma discussão entre a juíza e a advogada do réu, na verdade houve uma ofensa por parte da advogada ao afirmar que a juíza deveria “voltar a estudar”. A imprensa falou que essa atitude da advogada em ofender a magistrada poderia ser uma estratégia da defesa para tornar a juíza suspeita, adiando assim o julgamento. Cuidado, afinal essa casquinha de banana já derrubou muitos candidatos. Vejam o que a FCC cobrou em 2010:
02 (FCC – 2010 – TCE-AP – Procurador) -No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que
a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.
c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.
d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.
e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
GABARITO C
04 (FCC – 2010 – TJ-PI – Assessor Jurídico) -NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz
a) for devedor de qualquer das partes.
b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
c) estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
d) tiver aconselhado qualquer das partes.
e) for administrador de sociedade interessada no processo.
GABARITO B
Alguns devem está se questionando se o juiz deve dar-se por suspeito se for inimigo capital do advogado de qualquer das partes. A resposta é negativa, o CPP prevê a suspeição do juiz que for inimigo capital de qualquer das partes, não dos seus advogados. Vejamos:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Portanto, cuidado com certas informações referente ao mundo jurídico, principalmente aquelas que costumam ser cobradas em prova. No caso do julgamento de Lindemberg, acusado de matar sua ex-namorada Eloá , seria irrelevante o fato de haver uma inimizade capital entre a juíza e a advogada, uma vez que a suspeição quanto à amizade íntima ou inimizade capital ocorre entre o juiz e as partes e não entre seus defensores. Além disso, não podemos esquecer a “suspeição provocada” que é quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criar a suspeição conforme prevê o art. 256 do CPP: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”
Bons estudos.
Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu
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