Reta final! Vamos ver um pouco da ação de impugnação e ação de investigação que sempre caem nas provas afora e também sobre Crime Eleitoral. A gente sabe, é muita coisa, mas não se preocupe, vai dar tudo certo amanhã! E se não deu tempo de ler tudo, vamos torcer para que só caia o que você leu! Companheirismo sempre! BOA PROVA para quem vai fazer o TRE-PE amanhã!!
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATOS – AIRC
Os Arts. 3º a 17 da Lei Complementar disciplinam a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatos. A finalidade desta ação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não-desincompatibilização), ou ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (CF/1988, Art. 15).
Ressalte-se que esta ação é de jurisdição, ensejando contraditório e ampla defesa, bem como os recursos inerentes.
Tem legitimidade (ativa) concorrente para propor a ação o candidato a candidato, o partido político, a coligação (partido político temporário) e o Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro do candidato.
A Justiça Eleitoral é a competente para julgar a AIRC, portanto deve ser interposta:
• Perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente e vice-presidente da República;
• Perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
• Perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
O rito (sumário) a ser observado na AIRC segue o disposto nos Arts. 3º a 17 da LC 64/1990.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE
Os Arts. 19 e 22 da Lei Complementar dispõem sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que é proposta com objetivo de apurar fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de candidatura até a eleição.
A ação tem como finalidade provar que os princípios igualitários que devem nortear um pleito foram violados. E relevante que os fatos praticados tenham potencial lesivo suficiente para macular a legitimidade das eleições. Através dessa ação será investigado e apurado o uso indevido, desvio ou abuso poder econômico ou do poder de autoridade ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
São partes legítimas para propor a investigação judicial: os candidatos a qualquer cargo eletivo, partidos políticos e as coligações participantes do pleito e o Ministério Público.
Como o rito dessa ação é sumaríssimo, as provas devem ser apresentadas e pedidas desde logo. O autor deverá relatar os indícios que ensejam as conclusões do que foi alegado, como e quando ocorreu o fato tido como ilegal. Na verdade, essa ação trata-se de representação para pedir abertura de investigação judicial e há uma decisão de mérito ao final.
Na eleição presidencial, a representação deve ser dirigida ao Corregedor-Geral Eleitoral, que terá as mesmas atribuições de um relator em processos judiciais.
Na eleição estadual, ela será dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral do respectivo Tribunal Regional.
Na eleição municipal, a competência para processar e julgar a ação de investigação será do juiz eleitoral, que exercerá todas as funções atribuídas ao Corregedor geral ou Regional, conforme disposto no art. 24 da lei. Das decisões proferidas caberá recurso no prazo de 3 dias.
A sanção do art. 22 é a declaração de inelegibilidade do representado e de todos que hajam contribuído para a prática do ato ilícito, para as eleições que se realizarem nos 3 anos subsequentes à eleição em que ocorreu o fato, além da cassação do registro do candidato que foi diretamente beneficiado. Proferida a decisão os autos são remetidos ao representante do Ministério Público Eleitoral que poderá se for o caso, instaurar processo disciplinar e processo-crime.
A AIJE, como é conhecida a ação de investigação, não se presta a cassar mandatos eletivos. Se ela for julgada procedente após a eleição do candidato, haverá a aplicação da pena de inelegibilidade e servirá como prova para ensejar o ajuizamento, por parte do Ministério Público e interessados, da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ou o Recurso contra a Diplomação, se já não ultrapassado o prazo para sua interposição. Para tanto, a lei determina a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral.
Importante lembrar que o Art. 24 dá ao Juiz Eleitoral, nas eleições municipais, a competência para processar e julgar a AIME, bem como dispõe que ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral caberá as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral.
CRIME ELEITORAL
Ao final do texto da Lei Complementar, no art. 25, encontramos um dispositivo penal que vem acrescentar ao rol dos demais crimes elencados em outras leis eleitorais o seguinte tipo penal:
Constitui crime, punível com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e aplicação de multa, a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por desvio ou abuso do poder de autoridade, de forma leviana ou de manifesta má-fé.
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