06/12/2011

Direito Eleitoral na veia a semana toda! É isso aí, é para você chegar com tudo na prova do TRE-PE.

No Brasil, para se tornar eleitor, é necessário que a pessoa se cadastre como integrante do corpo eleitoral. A este cadastramento, primeira fase do processo eleitoral, feito perante a Justiça Eleitoral, é que chamamos de alistamento eleitoral. É com o alistamento que o país organiza seu corpo de eleitores.

Por meio do alistamento eleitoral, o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) passa a ter a condição de cidadão, exercendo sua cidadania através da obtenção dos Direitos Políticos. Daí dizer-se que uma pessoa tem o pleno gozo de seus direitos políticos quando ela é eleitora e está quite com a Justiça Eleitoral.

O Alistamento Eleitoral sofreu várias modificações no decorrer dos anos: introdução do analfabeto e dos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos como eleitores, sem falar no recadastramento do eleitorado nacional em 1986, que introduziu o processamento de dados no alistamento, mudando, inclusive, a forma do título de eleitor, com a abolição da fotografia e a expedição por processamento eletrônico (Lei nº 7.444, de 20/12/85).

A Resolução n° 21.538/TSE, de 14/10/03 trata dos procedimentos quanto ao alistamento eleitoral atual.

PRIMEIRA INSCRIÇÃO

Satisfeitas as exigências legais, a pessoa deverá se dirigir ao Cartório da Zona Eleitoral correspondente ao seu endereço para requerer a sua inscrição eleitoral. Para se inscrever, é necessário apresentar qualquer documento que comprove sua identidade como: carteira de identidade, carteira de órgão controlador do exercício profissional (como por exemplo, a carteira da OAB), certidão de nascimento ou casamento, ou outro instrumento público do qual conste ter a pessoa a idade mínima de dezesseis anos e os demais elementos necessários à sua qualificação, inclusive a nacionalidade brasileira. Importante lembrar que para os alistandos do sexo masculino e maiores de dezoito anos é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.

Apresentada a documentação, será preenchido um formulário denominado Requerimento de Alistamento EleitoralRAE e, na presença de um servidor da Justiça Eleitoral, que atestará o fato, o alistando assinará ou colocará a impressão digital no requerimento, declarando sob as penas da lei sua residência. O sistema previsto na atual legislação funda-se na presunção de veracidade das declarações firmadas pelo alistando. Por isso, são dispensados os comprovantes de residência, atestados de pobreza e outros, reservando-se a exigência somente quanto à identidade do eleitor, a qual deverá ser comprovada por documento próprio.

Após o preenchimento, o RAE é encaminhado ao Juiz Eleitoral para deferimento inscrição. Em seguida ocorre o processamento eletrônico, o qual culmina na emissão do titulo de eleitor e da lista de eleitores por Zona Eleitoral.

A lista de eleitores é remetida às respectivas Zonas Eleitorais para afixação com a finalidade de possibilitar recurso da decisão do Juiz Eleitoral sobre alistamento, transferência, expedição de segunda via do titulo ou de seu cancelamento. Este recurso será interposto pelo próprio alistando no prazo cinco dias, em caso de indeferimento. Se deferida a inscrição, qualquer Delegado de Partido Político poderá recorrer no prazo de dez dias. A listagem contendo a relação de eleitores ficará à disposição, em Cartório, devendo ser publicada/afixada nos dias 01 e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte. O prazo para recurso começa a ser contado a partir da disponibilização da listagem em Cartório.

Uma vez alistado, o eleitor ficará vinculado a uma das seções da Zona Eleitoral que jurisdiciona o território onde reside. Esta seção eleitoral, que corresponde à mesa receptora de votos à qual o eleitor deverá comparecer no dia da eleição para votar, é definida pelo domicílio, pelo endereço do eleitor. Assim é que, preferencialmente, ele será incluído na seção mais próxima de sua residência.

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