Lembra que a gente disse para você aprender tudo sobre as alterações significativas do CPP? Pois bem, hoje damos continuidade ao assunto, falando das Medidas Cautelares. E para esquentar as coisas, mais tarde colocaremos uma questão. Enquanto isso, boa leitura.
As novas Medidas Cautelares do CPP introduzidas pela Lei nº 12.403/11.
Iniciaremos com um pequeno detalhe que pode passar despercebido por muitos numa primeira leitura, porém, de fundamental importância na hora na prova. O atual artigo 300 do CPP prevê que as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, sempre que possível.
Com a nova redação, não existirá mais essa ressalva “sempre que possível”, logo, o Art 300 passará a vigorar da seguinte forma: As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. Percebam que nos termos da LEP também não existe a expressão “sempre que possível” (art. 84), portanto, mesmo que possa parecer utopia devido à superlotação das nossas penitenciárias, na hora da prova, se encontrarmos a expressão “sempre que possível” marcaremos a questão como errada, basta lembrar do que sempre fala o ilustríssimo Prof Geovane de Moraes, “temos que nos imaginar dentro do fantástico mundo de Bobby”, neste caso, com o entendimento de que não poderá mais os presos provisórias ficarem junto dos definitivamente condenados, independentemente de qualquer situação. Só mais um detalhe com a expressão “definitivamente condenados”, pois não basta uma simples condenação e sim sentença condenatória transitada em julgado.
Bem, agora sim, como prometido na nossa última postagem, vamos apresentar as novas medidas cautelares. Vimos que pelo §6º do artigo 282 do CPP a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Mas que medidas cautelares são essas? Elas estarão previstas no art. 319 do CP, com a seguinte redação:
“São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Gente, não precisa nem falar que o juiz não é obrigado a determinar todas as medidas acima, basta uma, porém, nada impede que elas sejam cumuladas. O não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação da prisão preventiva? NÃO! Só em último caso o juiz deverá decretar a Prisão preventiva, o descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na substituição por outra, ou até a imposição de outra em cumulação, porém, se não for possível sua substituição por qualquer outra medida, aí sim, poderá ser determinada a prisão preventiva.
Em nosso próximo material abordaremos uma novidade dessa lei que trará muita polêmica: os casos em que serão admitidas a decretação da prisão preventiva e as novas regras do instituto da fiança.
Material enviado pelo Professor auxiliar Rômulo Tadeu
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