28/06/2011

Chegou a última parte sobre as alterações do CPP. Você, como bom estudante, acompanhou todas as considerações que fizemos aqui, certo? Bem, mas se por acaso perdeu alguma delas, é só dar uma olhada nessas datas: Parte I- 14/06  Parte II-  16/06 Parte III – 21/06.  Boa leitura. :D

A vacatio legis da Lei 12.403/11 já está chegando ao fim, mesmo sendo publicada há pouco menos de dois meses, ela só entrará em vigor no próximo dia 04/07/11; durante todo esse período abordamos as principais alterações do nosso CPP, principalmente aquelas que podem ser objeto de questões nos próximos concursos. Para finalizar, como prometido em nossa última postagem, vamos hoje analisar as principais regras quanto ao instituto da fiança, instituto esse que estava com seus dias contatos, porém, o legislador o fez renascer.

A primeira significativa mudança está em seu valor, que agora possui um limite extremamente alto, principalmente, quando o máximo da pena privativa de liberdade for superior a quatro anos, onde o valor mínimo a ser fixado será o de 10 salários mínimos. Você agora deve está se questionado que só o rico teria condições de ser beneficiado pelo instituto da fiança, não é? Porém, o legislador inovou: se a situação econômica do preso assim recomendar, a fiança poderá, dentre outras possibilidades, ser dispensada. Vejamos como ficou a redação do Art. 325 do CPP:

“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes”.

A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao dinheiro ou objetos dados como fiança, eles servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Se o réu, sem motivo justificado, quebrar a fiança, perderá metade do seu valor, e o juiz ainda pode impor outra medida cautelar, bem como, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Se for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, perderá integralmente o valor da fiança.

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Já, no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Será julgada quebrada a fiança sempre que o acusado praticar uma das hipóteses previstas no artigo 341 do CPP. vejamos:

“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.”

Esperamos que durante essas últimas semanas possamos ter contribuído no estudo de vocês com essas considerações a respeito da Lei 12403/11 que alterou o CPP que entrará em vigor na próxima semana. Cuidado especial para aqueles que farão concurso nos próximos dias, justamente aqueles que tiveram o edital publicado antes da publicação da lei, observem o que consta no edital, provavelmente não cobrará as novas regras. O que nos resta agora é estudar ainda mais a letra da lei, questões ainda não temos, entendimento jurisprudencial também não, mais uma coisa é certa, com certeza as próximas provas abordarão essas novidades. Bons estudos!

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