Por Renata Cortez e Rosalina Freitas*
É da lavra de John Locke a afirmativa segundo a qual “As coisas deste mundo estão num fluxo tão constante que nada permanece muito tempo no mesmo estado”. Os ordenamentos jurídicos não fogem a essa regra. Não há possibilidade de suas imutabilidades, dado o imperativo de se atualizarem frente a novas realidades e valores que emergem do seio da sociedade.
Assim é que, no próximo dia 18 de março de 2016 – data definida pelo Superior Tribunal de Justiça – entrará em vigor a Lei n° 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil brasileiro, com as alterações empreendidas pela Lei n° 13.256/2016.
Um novo diploma processual se fazia efetivamente necessário. Nos mais de quarenta anos da vigência do atual CPC, que data de 1973, o país e o mundo passaram por tantas transformações, que muitos dos paradigmas que inspiraram a sua edição restaram superados.
De fato, de 1973 até os dias atuais, ocorreram inúmeras mudanças significativas no Direito brasileiro: no plano normativo, recebeu-se uma Constituição (1988), um Código de Defesa do Consumidor (1990) e um Código Civil (2002); no científico, não mais se questiona, por exemplo, a força normativa dos princípios jurídicos e o papel criativo e também normativo da função jurisdicional; no tecnológico, os autos virtuais e a comunicação de muitos dos atos praticados por meio eletrônico já são uma realidade entre nós; no social, com a ampliação do acesso à justiça, assistiu-se à massificação dos conflitos, com aumento vertiginoso do quantitativo de processos em tramitação.
Não há dúvidas de que o novo CPC foi idealizado para atender a essa nova realidade e, em termos gerais, a sua redação final cumpre com esse mister. Além de reforçar a observância do princípio do contraditório, cuida a nova legislação de lançar mão de obrigações quanto à fundamentação da sentença, impondo ao magistrado que aprecie todos os argumentos levantados pelas partes, sob pena de nulidade. Há uma evidente preocupação com a qualidade das decisões, que poderão se tornar precedentes, os quais, por seu turno, deverão ser respeitados pelos juízes e tribunais, favorecendo-se a isonomia e a segurança jurídica.
Há também uma preocupação com a gestão dos processos, prevendo-se o julgamento das causas em ordem cronológica, reforçando-se, ainda, a liberdade no âmbito do processo, com a possibilidade de realização de negócios processuais pelas partes. Edifica-se um processo civil e sistema de justiça multiportas. A mediação, a conciliação e a arbitragem, de técnicas alternativas, passam a compor um quadro de soluções integradas.
O CPC/2015 dá prevalência ao julgamento do mérito. No final das contas, o que importa ao jurisdicionado é a efetiva resolução do conflito. Não faz sentido extinguir o processo sem a análise do direito material em função de problemas formais passíveis de correção, em prejuízo de uma adequada prestação jurisdicional.
Enfim, o novo CPC procura conceber um novo formalismo, que se adeque às diretrizes do Estado Democrático de Direito, de modo a evitar que as formas sejam interpretadas em dissonância com os ditames do modelo constitucional do processo.
Além da importante alteração legislativa, por certo, é imprescindível que se implemente uma nova postura de todos os operadores do direito, que serão sujeitos e também agentes dessa transformação.
A Lei n° 13.105/2015, portanto, traz em seu bojo uma verdadeira reformulação conceitual de todo o direito processual. O CPC/2015 é, em si mesmo, um novo paradigma. Não se pode fazer a leitura do novo sistema com o olhar do velho. Por isso, já passou da hora de começar o estudo do novo diploma normativo, que entrará em vigor em menos de um ano! E o tempo? Passa que nem se sente!
* Mestres em Direito Processual e professoras de Direito Processual Civil em cursos de graduação e de pós graduação lato sensu. Renata Cortez é também professora do Espaço Jurídico.
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