Sério, a gente entende de direito, mas quando vimos o termo Astreintes ficamos na dúvida se a professora havia escrito corretamente a grafia. Se você pensou igual a nós, tá na hora de ler o post. Se você sabia do que se tratava, bem, tá na hora de parar de rir da gente e ler o post também.
ASTREINTES E O NOVO CPC
As astreintes consistem na imposição de multa de caráter coercitivo na hipótese de descumprimento de decisão interlocutória ou sentença.
Hoje, o valor da multa periódica se reverte para o autor, com fulcro no art. 601 do CPC aplicado por analogia. Contudo, o projeto do Novo Código de Processo Civil prevê modificação no concernente à destinação dessa multa, como pode se constatar a seguir:
“As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.”
Em sintonia com a proposta do Novo CPC, a 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, manteve a decisão que destinava ao autor somente o valor da multa (astreintes) correspondente ao montante da condenação e o saldo restante ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (DECON). Veja a notícia sobre o aludido decisium:
“Em recente decisão em grau de recurso no Rio Grande do Sul, a 3ª Turma Recursal Cível, com a inovação que é característica marcante do Judiciário daquele estado, ratificou um posicionamento quanto às vultosas astreintes impostas às empresas de grande porte, especialmente no mercado de consumo de massa: R$ 98.184,09 por descumprimento de decisão judicial, devendo ficar a parte autora com R$ 5.100,00 (valor da condenação), e o restante destinado ao Fundo Estadual de Defesa do consumidor (DECON)”.
(Artigo AS ASTREINTES – OMISSÃO LEGAL QUANTO AO DESTINATÁRIO DA MULTA PERIÓDICA, de Edgard Paiva de Carvalho Junior extraído do site: http://jus.com.br.
Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
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