18/11/2013

Na verdade, o #partiu serve para o sentido figurado de que sim, nós temos Atos Administrativos hoje, mas também no sentido literal: vamos postar agora as três ultimas questões aqui para você. Claro que comentadas.  ;) Vamos lá começar a segunda acertando tudo?

05. (AL-PB/2013 – FCC – Procurador) Em razão de nulidade constatada em concurso público, diversos servidores que trabalhavam com a expedição de certidões em repartição estadual tiveram suas nomeações e respectivos atos de posse anulados, embora não tivessem dado causa à nulidade do certame. Em vista dessa situação, as certidões por eles emitidas

(A) não podem ser atribuídas ao ente estatal, sendo nulas de pleno efeito, em face da teoria da usurpação de poder.

(B) são consideradas válidas, ressalvada a existência de outros vícios na sua produção, o que se explica pela teoria do órgão ou da imputação.

(C) são anuláveis, desde que os interessados exerçam a faculdade de impugná-las.

(D) são consideradas inválidas, o que se explica pela teoria dos motivos determinantes.

(E) são consideradas inexistentes, visto que sua produção se deu sem um dos elementos essenciais do ato administrativo, a saber, o agente competente.

Gabarito: B.

Comentário

Os órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Por serem entidades abstratas – desprovidas de vida psíquica ou anímica próprias –, faz-se necessário, para a concretização de tais atribuições, o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes. Segundo a teoria do órgão ou da imputação, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência, no âmbito do Direito Administrativo, a manifestação de vontade desses agentes exprime o querer e o agir dos órgãos componentes do Estado e, por conseguinte, o querer e o agir do próprio Estado.

Na hipótese descrita no enunciado, em razão da teoria da aparência, devem ser considerados válidos os atos praticados pelos servidores – ressalvada a existência de outros vícios em sua produção –, uma vez que atuaram como “funcionários de fato”, expressão utilizada para descrever a situação de agentes cuja investidura em cargo ou função pública, embora aparente legalidade, contém vícios insanáveis. Enquanto a teoria da aparência garante a validade das certidões expedidas pelos funcionários de fato, a teoria do órgão atribui ao Estado a prática dos respectivos atos.

06. (Senado Federal/2012 – FGV – Apoio técnico-administrativo) Determinado ato administrativo promoveu os servidores Caio e Tício por merecimento e antiguidade, respectivamente. Contudo, verificou-se posteriormente que era Mévio, e não Tício, o servidor mais antigo. Assim, editou-se novo ato mantendo a promoção de Caio, inserindo a promoção de Mévio e anulando a de Tício, por ser inválida. Acerca do novo ato editado, é correto dizer que

(A) tem efeito apenas ex nunc, ou seja, para Mévio, os efeitos da promoção só vão valer dali pra frente.

(B) pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo próprio Judiciário, se provocado.

(c) se trata de espécie de convalidação do ato administrativo anterior que, no caso em comento, é denominado pela doutrina de ratificação.

(D) se trata de espécie de sanatória do ato administrativo anterior que, no caso em comento, é, denominado pela doutrina de reforma.

(E) se trata de espécie de convalidação do ato administrativo anterior que, no caso em comento, é denominado pela doutrina de conversão.

Gabarito: E.

Comentário

Consoante entendimento firmado pela doutrina majoritária, a conversão consiste em ato privativo da Administração Pública através do qual se aproveita um ato nulo de determinada espécie, transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal. Em outras palavras, o ato nulo é desfeito, porém os efeitos são aproveitados por outro de espécie diversa. De fato, a conversão opera-se retroativamente (ex tunc), de modo que todos os efeitos produzidos pelo ato originário são mantidos, desde a origem, como se tivessem sido produzidos pelo novo ato. Trata-se de instituto pouco utilizado pela Administração Pública, em razão da pequena probabilidade de surgimento de situações que comportem sua aplicação. Os casos de vícios de objeto, segundo a doutrina, são passíveis de conversão.

07. (PC-MA/2012 – FGV – Delegado) A respeito da autoexecutoriedade dos atos da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. É vedada a autoexecutoriedade dos atos administrativos que imponham ao particular a obrigação de pagar dinheiro, devendo a Administração valer-se da via judicial para a cobrança.

II. A remoção de construções de áreas de risco iminente de desabamento somente pode ser feita após autorização judicial.

III. Admite-se, excepcionalmente, que a Administração execute seus atos, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas posteriormente.

Assinale:

(A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

(B) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

(C) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

(D) se somente a afirmativa II estiver correta.

(E) se somente a afirmativa III estiver correta.

Gabarito: B.

Comentário

I) Certo.Denomina-se autoexecutoriedade o atributo do poder de polícia que permite que o ato administrativo seja executado pela Administração Pública, independentemente de manifestação do Judiciário. Entretanto, importa salientar que a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei expressamente autorize, ou que se trate de medida urgente, sem a qual ocorrerá prejuízo maior para o interesse público. Com efeito, não são dotados de autoexecutoriedade os atos administrativos que impõem ao particular a obrigação de pagar dinheiro, uma vez que a Administração não pode promover a execução do débito, devendo valer-se da via judicial apropriada à cobrança.

II) Errado. Conforme mencionado anteriormente, a Administração Pública pode utilizar-se do atributo da autoexecutoriedade quando a lei expressamente autorizar ou, ainda, quando se tratar de medida urgente, sem a qual ocorrerá prejuízo maior para o interesse público. A remoção de construções de áreas de risco iminente de desabamento constitui medida de cautela a ser implementada pela Administração Pública, dispensando-se, portanto, prévia autorização judicial.
III) Certo. No julgamento do AgRg no AREsp n.º 153.183/RJ, de relatoria do Min. Cesar Asfora Rocha, firmou-se entendimento segundo o qual “deve a Administração Pública conferir ao administrado, sempre que possível, o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente quando o ato a ser praticado repercuta negativamente na sua esfera jurídica, sob pena de violação aos mandamentos constitucionais, principalmente os dispostos nos incisos LIV e LV do art. 5º da nossa Carta Magna. Apenas em casos de comprovado risco iminente à integridade física de pessoas, aos bens públicos ou ao meio ambiente, é que se permite que o Poder Público adiante, cautelarmente, a eficácia da medida administrativa”.

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