Segunda foi dia de Dir. Penal com o Alexandre Zamboni e Dir. Constitucional com Danielle Lucas. Pois bem, aqui vão as questões comentadas de Penal, mais tarde, entram as de Constitucional. Aproveitem
DIREITO PENAL
TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE. CRIME TENTADO E CONSUMADO
(CESPE – 2011 – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Auditoria de Obras Públicas) Se o juízo de adequação típica for negativo, ou seja, se não houver subsunção da conduta ao tipo penal, verifica-se causa pessoal de exclusão de pena.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. Quando se fala em adequação típica, está se falando em subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal (Juízo de tipicidade). Ex: Quando alguém subtrai coisa alheia móvel de alguém, esta conduta irá se subsumir de forma imediata e positiva ao tipo penal do artigo 155 do CP. Se não for possível realizar esta subsunção, ou seja, se o juízo de adequação típica for NEGATIVO, está se falando em atipicidade da conduta e não de causa pessoal de exclusão de pena.
(CESPE – 2011 – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Auditoria de Obras Públicas) Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. O posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência é que crime, em seu conceito analítico, é o fato típico, ilícito e culpável.
(CESPE – 2011 – PC-ES – Escrivão de Polícia – Específicos) A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. Quando se fala em adequação típica, está se falando em subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal (Juízo de tipicidade). Ex: Quando alguém subtrai coisa alheia móvel de alguém, esta conduta irá se subsumir de forma IMEDIATA e positiva ao tipo penal do artigo 155 do CP. Ocorre que, no exemplo dado (crime de furto), o tipo fala em punir quem subtraiu e não quem TENTOU subtrair. Para este tipo de situação, procurando evitar que a conduta da tentativa ficasse impune, o Código Penal criou a norma de extensão da tentativa (Art. 14, II, CP). Deste modo, quando alguém TENTA subtrair coisa alheia móvel, esta conduta (de tentar) se recorre à norma de extensão. Por exemplo, em uma denúncia de furto tentado simples, o MP assim tipificaria: Artigo 155, caput, c/c Artigo 14, II, todos do CPB. O mesmo raciocínio se dá quando falamos em crimes omissivos impróprios. De forma resumida, fala-se em crime omissivo impróprio quando há a violação de uma norma comissiva através de uma omissão. Ex: O artigo 121 do CP fala em “matar”. É uma norma comissiva. Todavia, você pode matar uma pessoa através de uma omissão. E, para regular estas situações, o CP, em seu artigo 13, § 2º, traz as situações em que o omitente deve agir, pois, caso contrário, a ele será imputado o resultado lesivo. Trata-se da figura dos “garantes”. Ex: Uma mãe, que tem por lei o dever de cuidado, proteção com seu filho recém nascido, deixa de amamentá-lo e o mesmo vem a falecer. A conduta da mãe se subsumiu ao artigo 121 do CP, combinado com a norma de extensão do artigo 13, §2º, “a” do CP. Deste modo, tanto a tentativa quanto os crimes omissivos impróprios são exemplos de tipicidade mediata (porque recorrem a uma norma de extensão, temporal no caso da tentativa e causal no caso da omissão imprópria).
(CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia) Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. O artigo 17 do CP, que trata do crime impossível, diz que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Trata-se de uma causa de EXCLUSÃO de adequação típica, tornando a conduta do agente fato atípico. No caso dado, o defeito estrutural da arma impediria que o agente, por mais que quisesse, consumasse o crime, razão pela qual não há que se falar em crime tentado.
(CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Direito – Área Judiciária – específicos) Na tentativa perfeita, também denominada quase-crime, o agente realiza todos os atos executórios, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. Atenção para os sinônimos: A tentativa perfeita, de fato é aquela em que o agente realiza todos os atos executórios, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Todavia, QUASE-CRIME é sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL. O sinônimo, dado pela doutrina, à tentativa perfeita é o de CRIME FALHO.
(CESPE – 2010 – DPE-BA – Defensor Público) Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. Quanto à prática dos atos executórios, a tentativa pode ser perfeita ou imperfeita. Será perfeita quando, de acordo com o agente, ele praticou todos os atos de execução necessários à consumação do intento criminoso. Será imperfeita quando o agente for interrompido nos atos executórios, ou seja: Queria continuar os praticando, até esgotá-los, mas foi interrompido. A questão descreve a tentativa imperfeita.
(CESPE – 2009 – DPE-AL – Defensor Público) Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. O CP, no que tange à tentativa, adotou a teoria objetiva. Para esta teoria, pune-se o crime tentado com a pena do consumado, diminuída de um a dois terços (com a exceção dos crimes de empreendimento). Ou seja, o que importa é o que de fato aconteceu, e não o que queria o agente. Já para a teoria subjetiva, para os países que a adotam, o que importa é a intenção do agente, ou seja: Pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Para se ter uma idéia, se adotássemos esta teoria, não existiria a figura do crime impossível, por exemplo.
(CESPE – 2008 – STF – Analista Judiciário – Área Judiciária) Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. Quanto às lesões causadas na vitima, as tentativas podem ser cruentas ou vermelhas e incruentas ou brancas. Serão cruentas ou vermelhas se atingirem a vítima e serão incruentas ou brancas se a vitima não for atingida. Logo, a questão descreve as tentativas incruentas.
(CESPE – 2012 – TCE-ES – Auditor de Controle Externo – Direito) As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. A regra geral é que as excludentes de ilicitude na esfera penal produzem efeitos na extrapenal. Pensemos que todo ilícito penal é um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil é uma penal. Isto se dá pelo caráter coativo e repressor do direito penal, visto que, como é fragmentário, apenas se ocupa das condutas mais relevantes para o direito. Logo, se uma conduta for ilícita perante o direito penal, será para o ilícito civil. Se o agente praticar uma conduta sob a égide das excludentes de ilicitude, estará agindo CONFORME O DIREITO e NÃO CONTRA ELE. Deste modo, se reconhecidas na sentença absolutória, alcançaram as outras esferas, não gerando direito de indenização. Isto está disposto no ARTIGO 65 DO CPP e ARTIGOS 188, I E II DO CÓDIGO CIVIL. Agora, quando se tratar de ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO (aquele em que a conduta do agente, para se salvar de perigo que não provocou, atinge bem jurídico de quem não tinha nada a ver com a história) e LEGÍTIMA DEFESA em que, por erro, se atinja terceira pessoa, o dever de indenizar vai existir. Ok, Tiago e Felipe? (os que questionaram bastante esta questão na sala, hahahahaha).
(CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. A coação física, se irresistível, irá excluir a própria conduta (1º elemento do fato típico), posto que a conduta penalmente relevante é aquela humana e VOLUNTÁRIA. Já a coação moral, se irresistível, irá excluir a exigibilidade de conduta diversa (3º elemento da culpabilidade) e, por obvio, irá excluir a própria culpabilidade.
(CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. Inclusive, este é o exemplo clássico do estrito cumprimento do dever legal.
(CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia) A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude são elementos da culpabilidade.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. São os três elementos da culpabilidade, desde que foi adotada a teoria finalista da ação.
(CESPE – 2012 – TC-DF – Auditor de Controle Externo) No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. Antes, quando se falava em TEORIA CAUSAL DA AÇAO, o dolo e a culpa integravam a culpabilidade como ESPÉCIES da mesma. O sistema clássico ou causal, por alocar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo. No sistema finalista, o dolo e a culpa foram transferidos para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. O dolo, agora, natural é desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade. O finalismo também transforma a consciência da ilicitude em potencial. A falta da consciência da ilicitude, no sistema clássico, excluía o dolo. No sistema finalista, o dolo permanece íntegro, afastando-se a culpabilidade. Portanto, afastada a culpabilidade por ausência de algum de seus elementos, haverá isenção de pena. No finalismo (apesar de dolo e culpa situarem no tipo, a consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade). Destarte, na ausência desta, haverá também isenção de pena.
(CESPE – 2011 – PC-ES – Escrivão de Polícia – Específicos) A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. Se trata do instituto do erro de proibição que, conforme o artigo 21 do CP, se inevitável, exclui a culpabilidade.
(CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) Considere que João, penalmente capaz, tenha-se embriagado propositadamente para ganhar coragem para cometer determinado crime e que, praticada a conduta delituosa, tenha alegado incapacidade de entender a ilicitude de seu comportamento em razão da completa embriaguez no momento do crime, o que o tornaria, portanto, inimputável. Nessa situação, João deverá responder pelo crime em sua forma dolosa, mas com redução da pena.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. Atenção: A ÚNICA FORMA DE EMBRIAGUEZ A EXCLUIR A CULPABILIDADE SERÁ A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. No caso da questão, houve, inclusive, circunstância agravante, por se tratar de embriaguez preordenada, a teor do artigo 61, II, “l” do CP.
(CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: CERTO. A questão fala em MARCO TEMPORAL DA MAIORIDADE PENAL. Ou seja, fala EM QUANDO SE CONSIDERA QUE A PESSOA COMPLETOU OS 18 ANOS COMPLETOS. Guilherme de Souza Nucci, analisando a questão do termo inicial da maioridade penal expõe que existem três correntes, quais sejam:
a) a partir do primeiro instante do dia do aniversário (“É a lei civil que determina a idade das pessoas. Impossível caber interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha pela lei penal, ou militar, ou eleitoral. Logo, considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu 18º aniversário”, TACRIM, HC 286.966/4-SP, 13ª C., rel. Juiz San Juan França, 13.02.1996; b) a partir da exata hora em que nasceu o agente do dia do seu aniversário; c) a partir do último instante do dia do aniversário (cf. José Antonio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, p. 264).”(http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2013.
(CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Execução de Mandados – Específicos) No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade.
( ) Certo ( ) Errado
COMENTÁRIO: ERRADO. A causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento do ofendido, é supralegal justamente por não possuir previsão expressa no CP.
Comentar