Vamos de bens hoje? Vamos sim que este assunto de Direito Civil cai, mas quem derrapa são os concurseiros. Vamos chamar atenção para alguns aspectos peculiares, então anote tudo aí
Prontos? Já!
Os bens podem ser consumíveis de FATO (natural ou materialmente consumíveis) e de DIREITO (juridicamente consumíveis). Estas qualidades levam em conta o sentido econômico dos bens.
Art. 86 Cód. Civil: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância.
1) Pode o bem CONSUMÍVEL tornar-se INCONSUMÍVEL pela vontade das partes. Ex: uma garrafa de bebida rara emprestados a um museu. Também um bem inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível, como por exemplo, livros colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.
2) Certos direitos, em regra, não podem ser considerados bens consumíveis, como o USUFRUTO. MAs se, no entanto, tiver o usofruto por objeto bens consumíveis, passa a chamar-se “usufruto impróprio” ou “quase usufruto”, sendo neste caso o usufrutuário obrigado a restituir findo o usofruto.
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