Jurisprudência – Cadastro de reserva e direito à nomeação
Pessoal, o julgado a seguir colacionado é um dos mais recentes posicionamentos do STF sobre concursos públicos e aborda o candidato aprovado em cadastro de reserva ter direito a nomeação ou não. Eis o seu contexto:
Tempos atrás, a jurisprudência do STF era veemente no sentido de que o candidato aprovado dentro das vagas ou até mesmo fora não teria direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo que prestou concurso. Depois de algum tempo e com uma nova composição da Egrégia Corte brasileira o posicionamento foi revisto e começou-se a entender que o candidato aprovado no número de vagas teria direito adquirido a ser nomeado pela Administração realizadora do concurso. Um dos argumentos utilizados pelo STF nesse novo posicionamento é de que se a Administração previu uma certa quantidade de vagas no edital é porque para aquelas vagas houve prévia dotação orçamentária e sendo assim o provimento das vagas especificadas no edital deveriam ser providas. Em outras palavras, aqueles que forem aprovadas no número de vagas prevista do edital devem ser nomeados, não podendo mais a Administração deixar transcorrer o prazo de validade do concurso e não nomear ninguém, como era muito frequente acontecer e ainda o é, infelizmente. Agora, o STF deu mais um passo sobre o entendimento da garantia daqueles aprovados no concurso fora das vagas, o famoso cadastro de reserva. Eis o julgamento do STF prolatado recentemente:
RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011 (RE-581113)
“Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal”.
Em síntese, a situação foi a seguinte: o TRE de Santa Catarina realizou concurso para preenchimento de vagas previstas no edital e de vagas vindouras que surgissem no prazo de validade do certame. No decorrer do prazo de validade, uma lei estadual determinou a criação de vagas que seriam prevista de forma escalonada. O problema, meus caros, é que ao invés do Tribunal Regional Eleitoral ir preenchendo as vagas criadas pela lei estadual com os candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso, ele (TRE) simplesmente deixou transcorrer o prazo de validade do concurso e não nomeou nenhum candidato do cadastro de reserva. Ao invés disso, o TRE/SC preferiu chamar servidores do quadro, alegando que estariam em ano eleitoral e os servidores convocados seriam experientes.
Felizmente, o STF jogou uma pá de cal sobre o abuso cometido pelo Tribunal e afirmou que uma vez criada vagas no prazo de validade do concurso, mediante lei específica, os candidatos aprovados no cadastro de reserva teriam direito a serem nomeados para prover os cargos criados no prazo de validade. Isso é simplesmente fantástico, já que evita que a Administração realize concursos com mero intuito arrecadatório, deixe transcorrer o prazo de validade do certame e não nomeie ninguém ou apenas preveja apenas uma vaga e forma um longo cadastro de reserva, mesmo havendo inúmeros cargos vagos.
É isso guerreiros. Fiquem atentos a jurisprudência acima.
Material enviando pelo professor auxiliar Pablo Francesco.
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