Lembra que no último post ficamos em controle das Fundações Públicas? Hoje continuamos falando do controle e um pouco mais sobre Fundações. Mas ainda não acabou, viu! Depois tem mais sobre Administração Direta e Indireta
Arquivo da Categoria ‘Área Fiscal’
Acabando hoje a introdução da introdução do assunto de Direito Constitucional. Esperamos que tenham gostado. E não esqueçam que os outros posts estão nos dias 21/07 e 16/07. Juntem todos e boa leitura!
Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo?
Uma questão e um comentário se encontraram. A primeira falou: sou difícil. O comentário então fez o que ninguém havia feito antes: entendeu-a e completou-a. Nunca mais se separaram. E, nessa história de amor, quem ganha é você que aprende mais sobre Direito Administrativo Ah, a resposta da questão está depois do comentário. Nada de espiar antes.
72. (CESPE/TRF-5/Juiz Federal Substituto – 2011) A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.
a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.
e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.
Comentário
As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.
Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.
Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.
Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.
As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.
Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.
Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.
Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.
Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.
Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros
Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue aqui .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí.
Já relembramos a estrutura e a formação das palavras. Compreendemos que os elementos mínimos formadores das palavras revelam informações preciosas. Preparados para mais? Então, vejam os assuntos desta semana: Ortografia: emprego do Hífen; Acentuação: Regras Básicas (Proparoxítonas, Oxítonas, Monossílabos tônicos) Vamos lá?
Olha aí, a terceira e última parte sobre Controle de Constitucionalidade. Vamos estudar, que o assunto cai, certo? Boa leitura!
Esse é só um jeitinho carinhoso de chamar o Direito Constitucional, que cai em praticamente todos os concursos e por causa disso levou esse apelido tão peculiar. As questões de hoje são de poder constituinte. Não esqueça de contar pra gente como se saiu.
Sim, sim a gente sabe que você já viu alguns posts sobre Administração Direta e Indireta por aqui, mas é que o assunto é muito extenso e o jeito é ir partindo tudo pra você não se assustar e deixar de ler. O último tópico tratou de Autarquia, depois dela é a vez das Fundações Públicas. Então vamos? 1, 2, 3 e já!
Vamos fazer uma questão de Direito Administrativo, retirada da última prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em 01/05/2011? E o melhor, antes dela iremos rever o assunto da questão Mas se quiser, vá direto pra questão e depois volte ao texto para revisar.