Pessoal, o tema “Reserva do Possível” está, ultimamente, em evidência, inclusive, com manifestações dos Tribunais Superiores, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, segue jurisprudência relatada dos julgados do STJ, o qual expõe, de forma clara e didática, o tema.
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Todo mundo tem direito a um descanso. Isso está até na Constituição! Sério. Pelo menos no que diz respeito aos trabalhadores, mas estudantes são trabalhadores, ora! Então, depois que você ler mais esta parte do material de Direito Constitucional preparado pelo professor Manoel Erhardt, dê a si mesmo um intervalo de… 5 minutos
Lembra que no último post ficamos em controle das Fundações Públicas? Hoje continuamos falando do controle e um pouco mais sobre Fundações. Mas ainda não acabou, viu! Depois tem mais sobre Administração Direta e Indireta
Acabando hoje a introdução da introdução do assunto de Direito Constitucional. Esperamos que tenham gostado. E não esqueçam que os outros posts estão nos dias 21/07 e 16/07. Juntem todos e boa leitura!
Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo?
Uma questão e um comentário se encontraram. A primeira falou: sou difícil. O comentário então fez o que ninguém havia feito antes: entendeu-a e completou-a. Nunca mais se separaram. E, nessa história de amor, quem ganha é você que aprende mais sobre Direito Administrativo Ah, a resposta da questão está depois do comentário. Nada de espiar antes.
72. (CESPE/TRF-5/Juiz Federal Substituto – 2011) A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.
a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.
e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.
Comentário
As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.
Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.
Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.
Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.
As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.
Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.
Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.
Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.
Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.
Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros
Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue aqui .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí.
Vamos ver um assunto de Processo Civil que é polêmico: Teorias da Ação. Mas calma, depois deste post você vai saber tudo e aí não vai ter polêmica que atrapalhe a sua prova Vamos lá?
Já relembramos a estrutura e a formação das palavras. Compreendemos que os elementos mínimos formadores das palavras revelam informações preciosas. Preparados para mais? Então, vejam os assuntos desta semana: Ortografia: emprego do Hífen; Acentuação: Regras Básicas (Proparoxítonas, Oxítonas, Monossílabos tônicos) Vamos lá?
Olha aí, a terceira e última parte sobre Controle de Constitucionalidade. Vamos estudar, que o assunto cai, certo? Boa leitura!