Hoje postamos mais uma parte daquele assunto recorrente nas provas da FCC. Qual? Ah, meu bem, quer dizer, bens. Na primeira parte postamos móveis e imóveis, agora é a vez de bens Fungíveis e Infungíveis e Divisíveis e Indivisíveis. São dois esquemas. É só imprimir e aprender.
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Opa, bom dia, querido visitante. Hoje teremos uma questão sobre Concessões especiais de serviço público e junto a ela, uma pequena explicação sobre o assunto. Bom? Não, ótimo dia!
Lembram daquele material de Direito Constitucional feito pelo Professor Manoel Erhardt? Pois bem, hoje mais uma parte e uma bem importante para TODOS os concursos: Administração Pública. Vamos estudar que o tempo urge!
A notícia que a gente esperava sobre o Edital do TJ-PE é que ele sairia hoje, mas não aconteceu. Mas segundo o órgão, sa semana que vem não passa. Vamos ler abaixo o que foi divulgado no site do TJ-PE.
Ontem, saiu a notícia de que o edital do TJ-PE sairia hoje! Será? Bem, ontem o juiz acessor especial da presidência, Jorge Américo,encarregado do concurso afirmou ao site da Folha Dirigida que sim.
“Estamos com o edital praticamente pronto, fazendo as últimas revisões, e está tudo certo para que seja publicado dentro do prazo, sem problemas”.
Bem, vamos ficar de olho e assim que o edital sair- provavelmente até o fim do dia- correremos pra cá e noticiaremos. Aguardem! Enquanto isso, fiquem com algumas informações importantes sobre o concurso.
Olha aqui a continuação do post sobre Concordância Nominal. Não dá mais para perder tempo, vamos lá aprender tudo!
Quem faz concurso precisa ficar por dentro das decisões e jJurisprudências, principalmente se você é estuda para a área jurídica (advogados e todos os cargos que a graduação alcança). Então, se este é o seu caso, não deixe de ler a decisão do STJ sobre interceptação telefônica de natureza civil.
Quem for fazer a prva de Analista Judiciário- Área Administrativa já pode manda e-mails e mensagens agradecendo o post de hoje. É que nosso querido professor de Processo Civil, Thiago Coelho fez um esquema dos artigos que você deve estudar para a prova do TRE-PE. Legal, né? Mais tem mais: além dos artigos, o professor Thiago também faz observações sobre os pontos do programa que não estão no CPC, inclusive um que fala sobre as multas eleitorais. Uhuuuu, coisa boa, viu. Vamos lá aproveitar!
Possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito é tema com repercussão geral
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.”
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
Processo relacionado: RE 637539
Material enviado pelo professor auxiliar Pablo Francesco via fonte: Revista Jus Vigilantibus, setembro de 2011