Arquivo da Categoria ‘Direito Administrativo’

23/07/2011

Lembra que no último post ficamos em controle das Fundações Públicas? Hoje continuamos falando do controle e um pouco mais sobre Fundações. Mas ainda não acabou, viu! Depois tem mais sobre Administração Direta e Indireta :D

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21/07/2011

Uma questão e um comentário se encontraram. A primeira falou: sou difícil. O comentário então fez o que ninguém havia feito antes: entendeu-a e completou-a. Nunca mais se separaram. E, nessa história de amor, quem ganha é você que aprende mais sobre Direito Administrativo :D Ah, a resposta da questão está depois do comentário. Nada de espiar antes.

72. (CESPE/TRF-5/Juiz Federal Substituto – 2011) A respeito do regime jurídico e das características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades de economia mista —, assinale a opção correta.

a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.

b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.

c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis praticados por seus agentes é objetiva.

e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de direito privado ou de direito público.

Comentário

As Empresas Estatais, também denominadas “empresas governamentais” são as sociedades que o Estado possui o controle acionário, tais como Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, além daquelas que assim não podem ser classificadas, mas mesmo assim a Administração possui a maioria do capital com direito a voto.

Por integrarem o conceito de administração pública indireta, faz-se necessária uma abordagem sobre as características principais possuídas pela Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, salientando as diferenças entre essas suas figuras.

Primeiramente, urge acentuar que tanto a Sociedade de Economia Mista como a Empresa Pública submetem-se aos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, pois, como mencionado, integram a Administração Pública Indireta.

Além disso, tanto no caso da Empresa Pública como no da Sociedade de Economia Mista, há de se instituir lei específica autorizando a sua criação, que se dará com o registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Feitas essas considerações preliminares, passa-se a conceituação e delimitação das duas espécies de sociedades integrantes da Administração Pública Indireta.

As Empresas Públicas são sociedades instituídas sob o regime de direito preponderantemente privado, compostas de capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma empresarial, tal como sociedade anônima ou sociedade limitada, e exercem atividade econômica ou prestam serviços públicos.

Já as Sociedades de Economia Mista, podem ser conceituadas como sendo um tipo de sociedade cujo capital não é exclusivamente público, mas que o controle acionário pertence à Administração, instituídas, assim como as Empresas Estatais, sob o regime de direito preponderantemente privado, criadas para atuar na realização de atividade econômica ou prestar serviço público, podendo adotar apenas a forma de sociedade anônima.

Com base no conceito das duas espécies de Empresas Estatais discriminadas, já se pode verificar algumas diferenças básicas: o capital da Empresa Pública é exclusivamente público, enquanto que o capital das Sociedades de Economia Mista é parte público parte privado, ou seja, é misto; as Empresas Públicas podem adotar qualquer tipo societário, já as Sociedade de Economia mista podem ser constituídas apenas sob a forma de sociedade anônima.

Além das diferenças visualizadas, alguns pontos comuns saltam aos olhos do leitor. Um deles é o regime jurídico que rege esses tipos de sociedade, ambos submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Como conseqüência, em regra, não possuem privilégios tributários, não extensíveis à iniciativa privada, quando exercem atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, os bens são penhoráveis, exceto se prestarem serviços públicos.

Com base nesse texto, a resposta da questão é a letra “c”.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

18/07/2011

Sim, sim a gente sabe que você já viu alguns posts sobre Administração Direta e Indireta por aqui, mas é que o assunto é muito extenso e o jeito é ir partindo tudo pra você não se assustar e deixar de ler. :D O último tópico tratou de Autarquia, depois dela é a vez das Fundações Públicas. Então vamos? 1, 2, 3 e já!

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17/07/2011

Vamos fazer uma questão de Direito Administrativo, retirada da última prova realizada pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia em 01/05/2011? E o melhor, antes dela iremos rever o assunto da questão :D Mas se quiser, vá direto pra questão e depois volte ao texto para revisar.

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11/07/2011

Pronto, última parte de autarquia. Ufa, hein! Mas não esqueça que depois tem mais sobre a Administração Direta e Indireta. Fique ligado.

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10/07/2011

Ah, nada melhor do que resolver questõesde Direito Administrativo para refrescar a memória e aproveitar melhor o domingão- sim, porque é estudando que você faz seu tempo melhorar, acredite! E como as questões são comentadas, o aproveitamento é ainda maior. Então, 3,2, 1… questões!

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06/07/2011

Olha aqui mais uma parte do resumo da Admnistração Direta e Indireta. Hoje tem Princípios e Autarquia. Semana que vem tem mais uma parte, fique ligado. :D

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01/07/2011

Resumo de Administração Direta e Indireta para vocês. Assunto que cai bastante e que às vezes deixa duvida. Ah, e o melhor? Esta aqui é só a primeira parte. ;)

1.     Federação e Autonomia

Na federação, os entes integrantes do regime se associam numa união indissolúvel, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora.

Características da Federação:

Descentralização política;

Poder de autoconstituição das entidades integrantes;

Participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.

Autonomia dos entes integrantes: Dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para eles traçadas na Constituição apontam para a inexistência de hierarquia entre eles.

Poder de autodeterminação: Autoconstituição, autogoverno, autolegislação e autoadministração.

2.     Função Administrativa

A função administrativa é, dentre todas, a mais ampla, uma vez que é através dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e os de toda a coletividade.

A função administrativa é desempenhada em todos os Poderes de todos os entes da federação, abrangendo todos os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos, não estejam voltados à legislação ou à jurisdição.

Administração Pública, no sentido subjetivo, indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a função administrativa.

3.     Organização Administrativa: Centralização e Descentralização

Centralização, descentralização e desconcentração: A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. Pela descentralização, ele o faz indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades. Na desconcentração, desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural.

A desconcentração é atividade centralizada.

4.     Princípios Regedores da Administração Pública

Em nível constitucional, sempre é relevante observar que os princípios se impõem a todas as esferas federativas, abrangendo a administração direta e a indireta.

Em relação à União, seu estatuto organizacional relaciona cinco princípios que devem nortear a atividade na Administração Federal: o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle.

5.     Administração Direta

A Administração Pública Direta é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.

Constituída por órgãos internos (verdadeiros instrumentos de ação da Administração Pública, cada um com competência própria, que corresponde a partículas do objetivo global do Estado).

Atividade centralizada.

A função básica da organização interna, a lotação de órgãos e agentes, sua fiscalização e supervisão quase sempre é desempenhada diretamente.

A CF considerou as administrações tributárias dos entes federativos como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, devendo ser exercidas por servidores de carreiras específicas.

O Executivo, o Legislativo e o Judiciário são órgãos (internos) fundamentais e independentes.

A Administração Direta do Estado abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa, e isso porque, embora sejam estruturas autônomas, os Poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

Município não tem judiciário próprio.

Contratos de gestão: contrato a ser firmado entre administradores e PP tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, havendo em troca, uma ampliação na autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da AD e AI. Serviços profissionais especializados.

A intenção governamental foi, sem dúvida, com os contratos de gestão, terceirizar a administração gerencial, orçamentária e financeira, que nunca revelou os resultados esperados pela sociedade enquanto executada por agentes integrantes dos quadros da própria Administração.

Lei 9649 – previu a hipótese de contratos de gestão a serem celebrados entre autarquias qualificadas como agências executivas e o respectivo Ministério superior. Critica-se ter sido mencionado o Ministério. José dos Santos Carvalho Filho aponta como a pessoa que integra a relação decorrente do contrato de gestão a própria União Federal. Carvalho Filho critica, ainda, o fato de se tratar de um contrato quando a relação entre a entidade e a AD é estatutária.

Busca-se com medidas como os contratos de gestão a formação de uma administração gerencial, que não só atende aos anseios da Administração como também corresponde às expectativas do interesse da coletividade.

6.     Administração Indireta

Personalidade jurídica. Entidades.

Vinculação aos entes políticos da federação.

Objetivo: execução de tarefas determinadas por outras pessoas jurídicas.

Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o PP transfere a sua titularidade ou a mera execução a outras entidades, surgindo, então, o fenômeno da delegação.

O critério para a instituição de pessoas da AI com vistas ao desempenho de funções descentralizadas é de ordem administrativa.

Todas as entidades federativas podem ter a sua AI. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada.

Poder-se-ia admitir a existência de entidades de administração indireta vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário, embora o fato não seja comum, por ser o Executivo o Poder incumbido basicamente da administração do Estado.

Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Não é o fim a que se destina a entidade que a qualifica como participante da AI, mas sim a natureza de que se reveste.

Não custa lembrar que a lei 11.107, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, determinou que estes se personificassem, constituindo associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

7.     Administração Fundacional

A Constituição, dispondo sobre os princípios administrativos, resolveu mencionar no artigo 37 sobre administração fundacional. Carvalho Filho critica essa menção, entendendo-a como imprópria.

A expressão administração indireta já inclui necessariamente as atividades executadas por fundações.

José dos Santos Carvalho Filho considera que nenhum segmento especial foi criado pela Constituição, como entende, por outro lado, que na expressão administração fundacional devem estar inseridas todas as fundações criadas pelo Estado, seja qual for a sua natureza, visto que nenhum indício restritivo foi denunciado pelo Constituinte.

A EC 19 retirou esse trecho, voltando a falar apenas de administração direta e indireta.

8.     Entidades Paraestatais

Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado.

Para Carvalho Filho, entidades paraestatais deveriam ser toda pessoa jurídica que tivesse vínculo institucional com a pessoa federativa, de forma a receber desta os mecanismos estatais de controle. Estariam, pois, enquadradas como entidades paraestatais as pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos.

Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos

25/06/2011

Sábado também é dia de estudar, certo? Então vamos a uma jurisrudência comentada sobre o direito de defesa dos servidores que estão em estágio probatório. Boa leitura.

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13/06/2011

Vocês sabem que a gente oferece muito material aqui. Temos que nos aproveitar do fato de sermos um curso preparatório de qualidade, não é? Pois bem, já postamos várias matérias e hoje vamos postar novamente assunto de Direito Administrativo,  porque vocês sabem, essa matéria cai em quase todos os concursos!

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