Arquivo da Categoria ‘Direito Administrativo’

18/10/2012

Vamos que vamos, porque nossa luta não pode parar, pois já temos alguns editais saindo por aí e a realização de nosso sonho em ser aprovado em um concurso público está cada vez mais próxima.

A nossa dica de hoje é sobre um tema que vem sendo sempre cobrado nas provas de Direito Administrativo, tratando-se, especificamente, dos atributos dos Atos Administrativos. Vamos saber mais?

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26/09/2012

Ôpa meu povo, tudo bem com vocês? Espero que sim. Estamos chegando com mais uma dica de Direito Administrativo, pois a nossa caminhada rumo à aprovação em um concurso público continua. Vamos à luta!

Hoje o tema que vamos tratar é sobre Contratos Administrativos e seus prazos de duração, mais especificamente sobre as exceções, as quais permitem prorrogações, contidas lá no artigo 57 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

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11/09/2012

O título do post já entregou a gente, então sem delongas vamos ao quadro com as modalidades de licitação levando em consideração o valor. ;)

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25/08/2012

Pequeno Bizú para facilitar o estudo da Lei 8.112/90 e finalizar nossa Semana TRF com Direito Administrativo.Aproveite bastante, pois material novo, só segunda :D

O §4, do art.20 especifica as licenças e os afastamentos que PODERÃO ser concedidos ao servidor em ESTÁGIO PROBATÓRIO. É só lembrar: MESADAS!

M – mandato eletivo (Afastamento);
E – Estudo ou Missão no Exterior (Afastamento);
S – Servir em organismo internacional (Afastamento);

A - Atividade Política (Licença);
D – Doença em pessoa da família (Licença);
A - Afastamento do cônjuge ou companheiro (Licença); e
S – Serviço Militar (Licença)

A parte do MES trata dos afastamentos que não suspendem o prazo de contagem do estágio probatório.

Lembrado que o servidor em estágio probatório NÃO pode abrir a MATRACA!

Licenças que NÃO poderão ser concedidas ao servidor em estágio probatório.

MA - Mandato classista;
TRA - Tratar de assunto particular; e
CA – Capacitação.

Bons estudos!

Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.

24/08/2012

Ôpa, estamos chegando para mais uma dica de Direito Administrativo e dessa vez em relação ao tema de Classificação dos Órgãos Públicos, que frequentemente vem sendo cobrado em nossas provas. Então lá vai.

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23/08/2012

Vamos ver hoje um assunto que muita gente deixa de lado, mas que, vejam só, cai em prova! Estamos falando das Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Apostamos que muita gente pensou: “eita, mesmo, quase que esquecia de estudar isso”. Pois é, aqui estamos para salvá-los!Vamos ao resgate? :D

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22/08/2012

Sabe o que tem hoje para você que vai fazer o TRF 5ª Região? Um resuminho sobre as  maiores pegadinhas em relação ao conceito de ato administrativo. Coisa boa, né? A gente sabe. :D Pois bem, então fique ligado para não cair em uma dessas.

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21/08/2012

Vamos ao nosso segundo dia de Direito Administrativo? Hoje, com vocês, um delicioso resumo sobre consórcios públicos. E aí, preparado para estudar? 1,2,3 e… Já!

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20/08/2012

Uhuuu, voltamos com a Semana TRF desta vez trazendo Direito Administrativo. Ahhh como é bom deixar vocês felizes e preparados! Então sem mais delongas, vamos ao resumo sobre Princípios da Administração Pública!

Princípios da Administração Pública

Inicialmente, deve-se fixar que existem princípios explícitos e princípios implícitos, os primeiros são os que estão elencados de forma expressa na Constituição Federal ou nas normas infraconstitucionais, enquanto os outros traduzem uma decorrência lógica do ordenamento jurídico.

Caso a banca questione se os princípios constitucionais estão declinados de forma taxativa ou enumerativa na Constituição Federal, a resposta será clara: de forma exemplificativa (numeros apertus).

Como exemplo de princípios expressos, pode-se indicar os previstos no caput do art.37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da eficiência, por ter sido este introduzido no ordenamento jurídico pela emenda constitucional nº19/1998 é fruto da atividade do poder constituinte derivado.

Um exemplo bastante interessante de princípio implícito é o da segurança jurídica – um dos maiores e mais importantes princípios na atualidade – embora não esteja explícito no texto constitucional é uma decorrência lógica do art.5º, inciso XXXVI da CF (proteção ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e ao direito adquirido).

Válido estar atento ao fato de que não existe hierarquia entre os princípios constitucionais. No caso concreto, o operador do direito fará a ponderação entre os princípios estabelecendo qual deles será aplicado de forma preponderante.

Assim, independentemente de serem explícitos ou implícitos, os princípios terão a mesma importância para o aplicador do direito, que ao analisar o caso concreto, procurará harmonizar a aplicação.

Princípios expressos na Constituição Federal

Princípio da legalidade

O conceito do princípio da legalidade será pertinente a cada ramo do direito. A disposição ao art.5º, inciso II da CF traduz a idéia do princípio da legalidade a ser aplicada ao particular.

Porém, em direito administrativo, deve-se perseguir a noção de princípio da legalidade aplicada à administração pública.

Para a administração pública, o conceito da legalidade está relacionado à concepção segundo a qual o administrador só poderá praticar atos que estejam previstos na lei. A administração só poderá fazer o que a lei determinar, o que a lei declinar.

Princípio da Impessoalidade

Esse princípio é novo no ordenamento jurídico brasileiro, antes da CF/88 esse principio tinha outro nome chamava-se princípio da finalidade.

Deve-se observar que finalidade é apenas um dos aspectos da impessoalidade. Não se pode dizer que finalidade e impessoalidade são palavras sinônimas.

A impessoalidade possui duas facetas: a) o administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, o princípio da impessoalidade.

Percebe-se então, que o princípio da impessoalidade abarcou o antigo princípio da finalidade.

A segunda faceta: b) vincula a idéia que na hora em que o ato é praticado, ele não é praticado por determinado servidor, e sim pelo próprio Estado. Logo, o servidor agindo na qualidade de Estado integra o patrimônio jurídico da pessoa, ou seja, do Estado.

Princípio da Moralidade

Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto.

Princípio da Publicidade

É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.

Lembrar sempre que: a publicidade dos atos administrativos não será dada apenas através da publicação, nem precisarão tais atos ser, necessariamente, publicados. Muitas vezes a lei não prevê a necessidade de publicação do ato como pressuposto da publicidade.

Deve-se entender também que o princípio da publicidade não deve adotado irrestritivamente pela Administração Pública. Existem atos administrativos que serão sigilosos: atos que digam respeito à segurança da sociedade e à segurança do Estado (art.5º, inciso XXXIII da CF).

Desta forma, ficar bastante atento, vez que, nem todo administrativo é público, a administração não adotou o princípio da publicidade irrestrita.

Os atos da administração devem ser públicos, admitindo-se, no entanto, o sigilo para os atos que envolvam a segurança do Estado e a segurança da sociedade (art.5º, inciso XXXIII da CF).

Princípio da Eficiência

A CF/88 quando foi promulgada em 1988 não tratava do principio da eficiência que só foi introduzido no ordenamento jurídico em 1995, através da EC nº19.

O princípio da eficiência possui duas facetas: a primeira em relação ao servidor público e a segunda em relação ao serviço público (Estado).

Para o princípio da eficiência o serviço precisa ser eficiente e o servidor público também precisa ser eficiente.

O princípio da eficiência serve como um termômetro para avaliar tanto o desempenho do servidor, como para avaliar o desempenho do serviço como um todo.

Esgotados os princípios expressamente previstos no texto da Constituição Federal, válido agora tecer análise no tocante à lei 9.784/99 que declina no seu art.2º outros princípios da administração pública.

Princípios expressos na Lei 9.784/99

No caput do art.2º da Lei 9.784/99 encontram-se previstos os princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e eficiência já foram tratados acima, visto que, encontram-se também de forma explícita na Constituição Federal.

Os princípios da segurança jurídica e do interesse público, ao contrário do que acontece na Lei 9.784/99, não são elencados de forma explícita pela CF/88, na verdade, conforme explicado eles configuram uma conseqüência lógica do ordenamento jurídico, sendo, pois, princípios implícitos na Constituição Federal.

Desta forma, no ordenamento jurídico brasileiro, eles devem ser reconhecidos como princípios explícitos, vez que, estão previstos na Lei 9784/99. Porém, na Constituição Federal, conforme já explicado, eles são princípios implícitos

A Lei Federal 9.784/99 é de aplicação exclusiva para o âmbito federal, porém, nos âmbitos estaduais e municipais tem-se a tendência de repetir os dispositivos da lei federal.

Princípio da Motivação

Traduz a obrigação do administrador público – em razão da transparência da administração pública, em prol do Estado Democrático de Direito, em prol da ampla defesa – de motivar tanto atos administrativos vinculados, como atos administrativos discricionários.

A motivação é um princípio implícito na Constituição Federal e explícito no ordenamento jurídico brasileiro (Lei 9.784/99).

A Motivação consiste na indicação das razões de fatos e de direito que embasam a prática de um ato.

Princípio da ampla defesa e princípio do contraditório

Ambos são sub princípios de outro princípio, denominado pela Constituição Federal, como devido processo legal (due process of law).

Eles são princípios explícitos tanto na Lei 9.784/99, como na Constituição Federal (art.5º, inciso LV da CF).

A ampla defesa desenvolve a idéia de possibilidade de utilização de todos os meios de provas, de recurso, ou seja, de todos os instrumentos previstos no direito para o exercício do direito de defesa.

O contraditório, na verdade, encontra-se dentro da ampla defesa. É o direito que a parte tem de contradizer o que existe nos autos.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

A razoabilidade reside no agir e a proporcionalidade reside no quantum dessa ação.

A razoabilidade irá permitir ou não que o agente público pratique ou não o ato. Já a proporcionalidade irá determinar a intensidade, a quantidade dessa ação.

Por fim, válido enfatizar que a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e o interesse público estão explícitos na Lei 9784/99 e implícitos na Constituição Federal/88, porém, tal fato – como visto – não traz qualquer prejuízo para o ordenamento jurídico, vez que, não existe hierarquia entre princípios.

Cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.

24/07/2012

Hoje tem o edital mastigadinho para você que vai fazer o cargo de técnico judiciário. São todos os artigos que você precisa estudar em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Legal, né? Pois é, agora é estudar! Vamos lá?

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