Arquivo da Categoria ‘Direito Administrativo’

21/06/2012

Aqui vai mais uma maravilhosa contribuição do nosso querido professor Flávio Germano. Um super resumo sobre aquele assunto que sempre fica por último quando o tema é Administração Indireta. Estamos falando, claro, dos Consórcios Públicos (CF, art. 241 e Lei 11.107/2005). E ái, tá esperando o que para começar a ler?

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15/06/2012

Servidão Administrativa, Requisição Administrativa, Tombamento e  Desapropriação. Sabe o que significam essas palavras? Sabe responder a questão abaixo? Sabe que tem comentário depois de tanta pergunta? :D

Pois é, vamos tentar fazer a questão e depois ler o comentário para aprender de vez esse assunto!

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14/06/2012

Super material preparado pelo nosso professor Flávio Germano sobre as Autarquias.É um resumo completo desta pessoa jurídica da Administração Pública Indireta. Imperdível, hein! Vamos lá?

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08/06/2012

Organizações sociais é um assunto que cai, mas que muita gente acaba deixando de lado por achar que é fácil demais, difícil demais. Bem, não é uma coisa, nem outra, mas é sim um assunto que é preciso ser estudado,portanto, vamos começar com uma questão para nivelar seu conhecimento. ;)   Ah, e amanhã Administração Indireta, certo?

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07/06/2012

É feriado, mas concurseiro não descansa, relaxa e só às vezes. E para relaxar, nada melhor do que este material sobre a organização da Administração Pública feito pelo professor Flávio Germano. Hoje com a Administação Direta e amanhã, a indireta! Vamos ler?

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06/06/2012

Adoramos postar material repleto de informações, adoramos colocar por aqui questões, mas pra sermos beeeem sinceros, o que mais gostamos é de publicar resumos. Resumos são uma delícia: vão direto ao ponto e fazem a gente lembrar de coisas importantes que às vezes deixamos de lado. Em resumo, vamos ao resumo. :D

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04/06/2012

Olha a segunda parte do material sobre os Princípios da Admnistração Pública que nosso querido professor Flávio Germano preparou. Quem perdeu a primeira parte tem que vir aqui antes,pois é importante começar por ela, certo?

10. Controle Judicial dos Atos Administrativos (art. 5º, XXXV)

No direito brasileiro, em que há unidade de jurisdição, os atos administrativos também serão levados à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário. Não há, como no sistema de jurisdição dual, órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre as contendas entre Administração e administrados.

11. Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos

É o princípio insculpido no art. 37, § 6º da CF . Consoante a doutrina dominante, esse preceito consagra a responsabilidade objetiva das entidades com personalidade de direito público e das entidades com personalidade de direito privado, estas últimas se prestadoras de serviço público, com respeito a danos decorrentes de condutas ou atos comissivos (ação).

12. Finalidade (os mesmos fundamentos do princípio da legalidade)

Impõe à Administração o dever de sempre alvejar a finalidade prevista na norma. Praticar ato para fim desconforme com o que a lei lhe prevê, é viciá-lo. Tal vício é denominado “desvio de finalidade” ou “desvio de poder”.

13. Indisponibilidade do interesse público

Significa que sendo os interesses geridos pela Administração Pública qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Somente a lei pode torná-los disponíveis.

13. 1 Implicações

- Aplicação de sanção, quando prevista;

- Necessidade de autorização legislativa para transacionar;

- Irrenunciabilidade à prescrição;

- Dever de recorrer;

- Necessidade de autorização legislativa para alienação de imóvel pública, ressalvada exceção legal.

14. Princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV)

Deles decorre que a Administração Pública não poderá proceder contra alguém,  passando diretamente à decisão que repute cabível, sem a este  conceder a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, incluídos os recursos contra as  decisões adotadas.

15. Segurança jurídica

Defluente da própria noção de Estado Democrático de Direito, significa, para Juarez Freitas (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros, p. 75), que a Administração Pública deve zelar pela estabilidade e pela ordem nas relações jurídicas como condição para que se cumpram as finalidades superiores do ordenamento.  Tem íntima relação com o princípio da boa-fé ou da proteção da confiança do cidadão. As suas implicações são múltiplas. É o fundamento do instituto da prescrição. Também interdita o desfazimento de ato administrativo por irregularidades insignificantes. Não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, que acabou sendo atendido, seja a direito de terceiros. O princípio é prestigiado em dois dispositivos da Lei Federal do Processo Administrativo: art. 2º, XIII, que impede a alteração de ato ou situação jurídica por força da aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal; e no art. 55, ao estatuir a convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

15.1 Implicações

- Estabilidade das relações jurídicas constituídas;

- Prescrição;

- Decadência do direito de a Administração anular atos envoltos em boa-fé e que favoreceram seus destinatários, se já transcorridos 5 anos (art. 54, da Lei 9.784/99);

- Impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, XIII).

16. Princípio da Continuidade – Segundo esse princípio, também chamado de continuidade do serviço público,  Administração se obriga a prestar os serviços públicos se interrupções indevidas e de modo regular.

16. Implicações

- A restrição ao direito de greve no serviço público;

- O surgimento de institutos como a suplência, a delegação, a substituição;

- A impossibilidade da invocação pelo contratado, perante a Administração Pública, da excepcito non adimpleti contractus (defesa do contrato não-cumprido), nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

- A possibilidade de a Administração ocupar instalações e utilizar equipamentos do contratado para garantir a continuidade do serviço público;

- A possibilidade de encampação da concessão de serviço público;

- A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

17. Autotela – Por esse princípio, a Administração pode, por iniciativa própria, rever seu atos, mantendo-os como está, mas também anulando-os ou revogando-os.

17.1 Refererência Legal – Lei 9.784, art. 53.

17.2 Referência Jurisprudencial – Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Ei-las:

Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS

Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

18. Tutela – Princípio que sublinha o controle da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta, que a ela se vinculam. Sobre o tema, para a esfera federal, dispõe o Decreto-lei 200/67:

Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Forças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

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Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:

I – Assegurar a observância da legislação federal.

II – Promover a execução dos programas do Governo.

III – Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.

IV – Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.

V – Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.

VI – Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.

VII – Fortalecer o sistema do mérito.

VIII – Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.

IX – Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.

X – Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

XI – Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II – A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

III – A eficiência administrativa.

IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i) intervenção, por motivo de interesse público.

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Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I – Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

II – Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

III – Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público.

Além dos princípios comentados, ainda são referidos pela doutrina o da prescritibilidade dos ilícitos, o da realidade, o da especialidade, dentre outros.

É interessante ainda registrar a seguinte lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais, e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Celso Antônio Bandeira de Mello, divergindo, aponta, como os dois princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo, o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público.

03/06/2012

Vamos praticar para aprender como funciona esta história de Concentração, Descentralição. A ideia é não se confundir mais e detonar qualquer prova! Vamos lá!

(ESAF/MTE/Auditor Fiscal do Trabalho 2/2010) Tendo por base a organização administrativa brasileira, classifique as descrições abaixo como sendo fenômenos: (1) de descentralização; ou (2) de desconcentração. Após, assinale a opção correta.

( ) Criação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE ), para prestar serviços oficiais de estatística, geologia e cartografia de âmbito nacional;

( ) Criação de delegacia regional do trabalho a ser instalada em municipalidade recém emancipada e em franco desenvolvimento industrial e no setor de serviços;

( ) Concessão de serviço público para a exploração do serviço de manutenção e conservação de estradas;

( ) Criação de novo território federal.

(A) 2 / 1 / 2 / 1

(B) 1/ 2 / 2 / 1

(C) 2/ 2 / 1 / 1

(D) 1/ 2 / 1 / 1

(E) 1/ 2 / 1 / 2

Essa questão exigiu do candidato o conhecimento dos conceitos de descentralização e desconcentração e como essa teoria pode ser cobrada no caso prático.

Antes de analisar as hipóteses propostas pela questão, deve-se destacar os conceitos dos referidos institutos. Desconcentração é a repartição de tarefas dentro de uma mesma pessoa jurídica. Usualmente, a desconcentração se configura quando há a criação através de lei de um órgão dentro da pessoa jurídica.

A descentralização é a repartição de tarefas entre pessoas distintas, a União cria uma pessoa jurídica distinta para que esta realize uma atividade que originariamente pertencia àquela. A doutrina ainda destaca três modalidades de descentralização:

1. descentralização territorial (é bastante polêmico, porque essa descentralização prevê a possibilidade de ser criado uma entidade sem autônoma, isso no ordenamento jurídico brasileiro não é possível, toda entidade possui autonomia. O exemplo no Brasil que mais se aproximaria com essa modalidade é na criação dos territórios, mas ainda haveria incoerências. Essa modalidade se assemelha como É frequente nos países unitários);

2. descentralização por serviços, funcional ou técnica (há a transferência da execução de determinado serviço ou atividade administrativa); e

3. descentralização por colaboração ou negocial (é o que acontece na delegação de serviço público através da concessão, permissão ou autorização).

Diante desses conceitos, é possível resolver as assertivas. A primeira hipótese fala da criação do IBGE, pessoa jurídica de direito público, descentralização na modalidade de por serviços, funcional ou técnica (1). A

segunda fala da criação de delegacia funcional do trabalho, que é um órgão, desconcentração (2). Na terceira, fala da concessão de serviço público, é descentralização, na modalidade por colaboração ou negocial (1). Por fim, a quarta diz: criação de novo território federal, descentralização territorial (1).

O Gabarito é a letra D.

Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

31/05/2012

Quem estuda para concurso sabe da enorme importância dos Princípios da Administração. Não tinha como não ser assim, afinal, os Princípios regem toda a Administração Pública. Então, se você ainda não sabe tudo sobre isso, está na hora de saber! Aqui vai a primeira parte deste material, que foi preparado pelo nosso professor Flávio Germano. Pronto? Já!

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28/05/2012

Sempre fica a dúvida do que é competência privativa da União, do que é exclusiva e do que é comum. Anotem aí: para aprender de vez esse assunto, só fazendo exercícios! Assim, aqui vai uma questão cheia de comentários para você. Mas nada de olhar a resposta antes de tentar fazer, viu!

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