O título já diz tudo, então sem mais delongas, mãos à obra! E conta pra gente depois como foi.
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Yessss, controle do constitucionalidade is back! Um dia a gente acaba de estudar (e postar) esse assunto, que é grande e que cai muito, né? Bem, é o que esperamos.
Sempre passo a passo, vamos destrinchando o Direito Constitucional e suas váaaaaaarias partes. Assim depois dos Direitos Sociais e da Nacionalidade, chega a vez dos Direitos Políticos. O material, você já sabe, foi preparado pelo mestre Manoel Erhardt.
E já que falamos em Controle de Constitucionalidade, que tal algumas questões sobre o tema? Vamos lá? 1,2,3 e já!
Viu que ainda tem mais? Hoje vem a quinta parte do Controle de Constitucionalidade. Estude tudo, pois ainda vem outra parte por aí, certo?
Aha, pensou que o material de Controle de Constitucionalidade tinha acabado? Nós também, tanto que até colocamos uma errata no post da terceira parte. Falha nossa. Mas não percamos mais tempo com desculpas, pois o assunto é gigante e importante e merece ser visto logo. Para você que não lembra ou que ainda não viu, as outras três partes deste assunto estão nos dias (em ordem decrescente) 19/07, 30/06 e 27/06. Ah, e pra que não fique nem um mal entendido, este aqui NÃO é a última parte de Controle de Constitucionalidade. Ainda vem mais por aí .
A gente sabe que praticamente todas as bancas estão cobrando conhecimento atualizado da jurisprudência dos tribunais superiores. E em relação a alguns temas, há de se acompanhar, de perto, a jurisprudência para sabermos qual o entendimento deles. Então vamos lá? A de hoje é sobre Competência Legislativa.
Jurisprudência – Competência Legislativa
ADI: prestação de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas. (ADI 3322, rel. Min. Gilmar Mendes, 02.02.2010 – Informativo 611)
Tendo isso em vista, afirma-se que sobre o ponto Competência Legislativa as bancas examinadoras costumam cobrar o entendimento do STF de forma pontual, já que nem todos os serviços que derivam das competências expostas pela Constituição são expressamente identificáveis e qual o ente competente para desempenhá-lo. Por isso, nos antecipando, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre qual o ente competente para prestar o serviço de telefonia fixa:
Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualmente, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências.
Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco
O que você não pede sorrindo que a gente não faz correndo? ^^ Ok, o ditado não é bem assim, mas o que importa é que a gente faz o que você pede: mais questões de Poder Constituinte e com comentário! Ahh, que é isso, não agradece que a gente fica com vergonha. =)
Agora vamos falar de um órgão importante de controle: o TCU. Quem aí sabe listar as competências dele levante a mão, quem não sabe, leia o post então (ahhh um dia seremos considerados poetas graças a essas rimas). E amanhã, uma questão para saber se você aprendeu. Esperamos você
Todo mundo tem direito a um descanso. Isso está até na Constituição! Sério. Pelo menos no que diz respeito aos trabalhadores, mas estudantes são trabalhadores, ora! Então, depois que você ler mais esta parte do material de Direito Constitucional preparado pelo professor Manoel Erhardt, dê a si mesmo um intervalo de… 5 minutos