Arquivo da Categoria ‘Direito Constitucional’

22/07/2011

Acabando hoje a introdução da introdução do assunto de Direito Constitucional. Esperamos que tenham gostado. E não esqueçam que os outros posts estão nos dias 21/07 e 16/07. Juntem todos e boa leitura!

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22/07/2011

Como é que o Presidente do nosso páis responde aos crimes de responsabilidade? Quem julga, quem aprova? E nos crimes comuns? Muitas perguntas e, lógico, muitas respostas. Mas a resposta da questão abaixo só vale ver depois que tentar fazer. E só depois de fazê-la é que vale ler o texto que explica o assunto. Conta pra gente como foi, certo? ;)

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21/07/2011

Mais uma parte da parte (eita vocabulário rico :P ) introdutória do Direito Constitucional. Para você que perdeu o post anterior, pegue aqui .Para você que leu tudo, continue com a gente que ainda vem mais por aí.

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19/07/2011

Olha aí, a terceira  e última parte sobre Controle de Constitucionalidade. Vamos estudar, que o assunto cai, certo? Boa leitura!

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18/07/2011

Esse é só um jeitinho carinhoso de chamar o Direito Constitucional, que cai em praticamente todos os concursos e por causa disso levou esse apelido tão peculiar. :D   As questões de hoje são de poder constituinte. Não esqueça de contar pra gente como se saiu.

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16/07/2011

Já publicamos muito material de Constitucional, mas nenhum deles dava uma introdução, uma pré – compreensão do Direito Constitucional em si. Não dava, pois hoje postamos aqui exatamente este tipo de assunto. Não está completo, certo? É só a primeira parte. Vamos então?

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15/07/2011

Já perdemos as contas de quantos posts colocamos sobre Direito Constitucional aqui. A materia cai demais, você sabe. Hoje damos continuidade ao material cedido pelo mestre Manoel Erhardt, sempre na ordem, para você aprender direitinho. O assunto? Direitos e Garantias Individuais, os quais todos têm direito, inclusive você, só que no seu caso o uso vai além: você precisa saber de todos eles para os concursos, então sem mais, vamos ao que interessa. :D

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08/07/2011

Dando continuidade ao nosso material- na ordem, lembram?- de Direito Constitucional, vamos partir pros artigos propriamente ditos, mas não vamos postar todos, porque você ia cansar de ler tudo de uma vez, então, vamos por partes. Pronto? Vai!

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30/06/2011

Dividimos o Controle de Constitucionalidade como uma espécie de minicurso, mas isso você já sabe, pois deve ter visto nosso post com a primeira parte. Não viu? Então não perca tempo e vá ao dia 27/06, depois volte aqui e leia tudo. Ah, e aguarde que vem mais por aí.  ;)

Inconstitucionalidade

É o juízo negativo de compatibilidade de um comportamento com o bloco de constitucionalidade. Acarreta a sanção de nulidade do ato infraconstitucional incompatível. Isso é consequência da supremacia hierárquica da constituição no ordenamento jurídico, da concepção de que suas normas são fundamentais e supremas.

Esse juízo de inconstitucionalidade também se aplica aos atos emanados do poder constituinte derivado, que não pode desrespeitar o núcleo pétreo da Constituição Federal de 1988: forma federativa, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos poderes e os direitos e garantias individuais (§4º do art. 60).

Não é possível, todavia, aferir inconstitucionalidade de norma emanada do poder constituinte originário.

Tipos de Inconstitucionalidade:

A-) Tendo em vista o conteúdo das normas ou as regras de caráter procedimental, a inconstitucionalidade pode ser material ou formal.

A inconstitucionalidade material diz respeito à substância do ato, que conflita com regras ou princípios da constituição ou, ainda, com o Princípio da Proporcionalidade, pelo qual se afere a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito da medida legislativa.

A inconstitucionalidade formal diz respeito ao processo de formação do ato infraconstitucional, que não respeita os pressupostos ou o procedimento constituído. Subdivide-se em inconstitucionalidade formal orgânica, quando inobservada a competência legislativa para edição do ato; ou inconstitucionalidade formal propriamente dita, por inobservância do processo legislativo. Esse último gênero ainda se subdivide em vício formal subjetivo, quando ocorre irregularidade na fase de iniciativa, tendo em vista que a iniciativa para o processo legislativo de certas matérias é privativo ou exclusivo; ou formal objetivo, quando a irregularidade se dá nas fases posteriores à fase de iniciativa.

B-) Tendo em vista a atitude dos poderes constituídos, a inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão.

A inconstitucionalidade por ação se dá quando o agir infraconstitucional conflita com o estatuído no texto constitucional. Se de uma ação de um poder constituído resulta uma incongruência com o texto magno, o ordenamento reage para proteger a estabilidade da constituição.

A inconstitucionalidade por omissão se dá perante a inação do legislador diante de um dever constitucional de legislar, que resulta tanto de comandos explícitos quanto de decisões fundamentais obtidas pelo processo interpretativo. Essa omissão é absoluta, quando há completo vácuo diante da obrigação de agir. É parcial quando há complementação da constituição de modo insuficiente, parcial. Verifica-se omissão parcial quando se exclui de um benefício determinado segmento social, afrontando o Princípio da isonomia.

Só se afere constitucionalidade dos atos posteriores à atual constituição. O direito pré-constitucional incompatível é revogado pela nova constituição; o compatível é recepcionado. Resolve-se a questão pelas regras de direito intertemporal: lex posterior derogat priori (lei posterior revoga lei anterior).

Os pressupostos formais regem-se pelo tempus regit actum (o tempo rege o ato). O legislador deve obedecer às diretrizes formais da constituição atual, não de constituição futura.  As contradições formais não são levadas em consideração na recepção da norma constitucional, exceto na transferência de competência dos Estados e municípios para a União. Nesse caso, a nova constituição revoga os diversos diplomas legais. Caso haja transferência da competência da União para os Estados ou municípios, a regulamentação federal subsiste no âmbito estadual ou municipal até regulação posterior desses entes.

Continue acompanhando. Cenas do próximo capítulo neste mesmo bat-horário, neste bat-canal.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

29/06/2011

Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim :D E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito pelo Professor Manoel Erhardt.

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