Arquivo da Categoria ‘Direito Constitucional’

05/06/2013

Vocês lembram do Projeto Apostila? O prof. auxiliar Daywson Oliveira iniciou ele há um certo tempo, mas tinhamos dado uma parada por causa do MPU. Mas aqui vai a parte 3 da apostila. Vamos a ela, portanto!

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27/05/2013

Quem aí pode dar uma aula sobre o CNJ? E quem quer ver uma, ou pelo menos um esquema bem legal para entendê-lo direitinho e acertar as quastões das provas? Pois é, por isso omaterial que segue é sobre o CNJ. Vamos a ele?

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16/04/2013

Olá, muito bom dia. Aqui estamos com mais material para o MPU. Ontem não postamos as questões das aulas da segunda, mas neste instante postaremos não só as questões como também os comentários da aula de Dir. Constitucional que aconteceu ontem na unidade Boa Viagem com a prof. Danielle Lucas. Mais tarde vamos tentar postar a de Penal que aconteceu ontem e acontecerá também hoje, além das questões de informática, que também acontece mais tarde. Mas por enquanto, vamos dar aquela espiada e aquela aprendida? ;)

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09/04/2013

Vamos ver o material para as aulas essa semana? Pelo menos parte dele, né? :D Aqui vão as questões de Dir.Proc.Penal com Júlio Cezar Matos e Dir. Constitucional com Guilherme Lopes, aulas que acontecerão hoje nas Unidades do EJ.
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08/04/2013

Hoje tem aula de Dir. Constitucional com a prof. auxiliar Danielle Lucas no EJ de Boa Viagem. Vamos ao material que será usado em sala? E depois ele volta cometado, hein. ;)

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03/04/2013

A aula de Dir. Constitucional para o MPU com nosso prof. auxiliar Daywson Oliveira aconteceu segunda e terça nas unidades do EJ. Aqui vão as questões discutidas em sala e dessa vez com comentários e imagens! Aproveitem bastante!

1. (CESPE – MPU – Téc. Adm. – 09/2010) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

A primeira parte da questão está corretíssima: “As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo”, contudo, a sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

ERRADA

2. (CESPE – TJ/AL – Anal. Jud. – Área Jud. – 09/2012 – ADAPTADA) As normas constitucionais de eficácia plena contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos, não sendo, portanto, suscetíveis de emenda.

Do mesmo modo que na questão antecedente, essa assertiva começa muito bem, pois é verdade que as normas de eficácia plena contemplam dos os elementos necessários à produção de seus efeitos, mas isso não implica dizer que elas não são suscetíveis de emenda. Não confundamos Carolina de Sá Leitão com caçarolinha de assar leitão; Maria Helena Diniz é quem contempla as chamadas normas de eficácia absoluta ou supereficazes, sendo essas as que não podem ter seu âmbito de incidência reduzido nem por emenda à Constituição.

ERRADA

3. (CESPE – TJ/AL – Anal. Jud. – Área Jud. – 09/2012 – ADAPTADA) As normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.

As normas de eficácia contida são autoexecutáveis. Elas possuem aplicação direta, imediata, mas não integral, visto que podem ter sua aplicabilidade reduzida – razão pela qual Michel Temer chama essas normas de “redutíveis” e Maria Helena Diniz de “relativas restringíveis”.

Essa questão estaria correta se no lugar da palavra “contida” estivesse a palavra “limitada”.

ERRADA

4. (CESPE – CNJ – Anal. Jud. – Área Jud.- 02/2013) 59 A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório.

Questão CORRETA.

Lembremo-nos da eficácia negativa das normas programáticas – e de todas as outras normas constitucionais -, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com elas incompatíveis.

Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

5. (CESPE – TJ/RO – Anal. Jud. – Ofic. de Justiça – 11/2012 – ADAPTADA) Os objetivos da República Federativa do Brasil são considerados pela doutrina como normas de eficácia plena.

Como os objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF) estabelecem metas, diretrizes, PROGRAMAS, a serem alcançados pelo Poder Público, eles são considerados de eficácia limitada definidores de princípios programáticos.

Questão ERRADA.

Segue quadro comparativo entre a classificação de José Afonso da Silva e a de Maria Helena Diniz:

  1. 1. (CESPE – TJ/AL – Anal. Jud. – Área Jud. – 09/2012 – ADAPTADA) A garantia do desenvolvimento nacional consiste em fundamento da República Federativa do Brasil.

Não. Garantir o desenvolvimento nacional é objetivo previsto no art. 3º, I da Constituição.

ERRADA

  1. 2. (CESPE – TJ/RO – Anal. Jud. – Ofic. de Justiça – 11/2012) Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil incluem

A) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluripartidarismo e a soberania.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a soberania são fundamentos, mas o outro fundamento em questão seria, na verdade, o pluralismo político, que é mais abrangente do que pluripartidarismo. Todos os fundamentos estão previstos no art. 1º, I a V da Constituição.

B) a cidadania, a promoção do bem de todos e o duplo grau de jurisdição.

Cidadania é fundamento, promover o bem de todos é objetivo, mas o duplo grau de jurisdição não é contemplado de maneira explícita em parte alguma do corpo da Constituição, muito menos nos arts. 1º a 4º.

Percebam que os objetivos – que aparecem todos na forma de verbo no art. 3º da CF – sempre aparecem substantivados nas questões de concursos. Logo, não esperem infinitivos nas provas quando elas se referirem aos objetivos da República Federativa do Brasil.

C) a República, os princípios sensíveis e a prevalência dos direitos humanos.

República é a nossa forma de governo e os princípios sensíveis são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição. Apenas a prevalência dos direitos humanos é princípio fundamental na espécie princípios regentes nas relações internacionais (art. 4º, II).

Obsevem que “Princípios Fundamentais” é gênero de que são espécies 1) os fundamentos (art. 1º), 2) o princípio da separação de Poderes (art. 2º), 3) os objetivos (art. 3º) e 3) os princípios regentes da República Federativa do Brasil nas relações internacionais (art. 4º).

D) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, a independência nacional e a dignidade da pessoa humana.

Eis a nossa RESPOSTA. A dignidade da pessoa humana é fundamentos e os outros dois são princípios regentes do Brasil nas relações internacionais.

E) o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a inviolabilidade do direito à vida.

Garantir o desenvolvimento nacional é objetivo, erradicar a pobreza, também. Porém a inviolabilidade do direito à vida é um direito fundamental e não um princípio fundamental.

Segue esquema de Princípios Fundamentais:

Emendas à Constituição

  1. 1. (CESPE – TJ/ES – Anal. Jud. – Direito – 04/2011) 51 A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo intervalo de tempo.

Não. As limitações ao poder de emenda são de ordens formal (ou procedimental), circunstancial e material. NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PROCESSO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

ERRADA

  1. 2. (CESPE – EBC – Advogado – 2011) Considerando o poder constituinte, julgue os itens subsequentes.

__ Durante a vigência do estado de sítio, apenas a fase da votação das propostas de emenda à Constituição Federal fica suspensa.

ERRADO. Não será admitida emenda à Constituição em situação de CRISE (leia-se intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio). É o que se extrai da leitura do art. 60, § 1º da Constituição Cidadã.

__ Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CORRETÍSSIMO. É o que parte da doutrina chama de Princípio da Irrepetibilidade Absoluta, que encontra previsão no art. 60, § 5º da Carta Política. É chamado de Irrepetibilidade Absoluta porque não admite exceção, ao contrário da Irrepetibilidade Relativa que está prevista no art. 67 da CF/88 e tem aplicação aos projetos de lei – ordinária ou complementar.

  1. 3. (CESPE – BANCO DE BRASÍLIA – Advogado – 2010 – ADVOGADO) É admissível emenda à Constituição Federal de 1988 (CF) mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, desde que haja manifestação, em cada uma delas, da maioria relativa de seus membros.

VERDADE. Esse legitimado está previsto do art. 60, III da Carta Magna. Os outros legitimados a deflagrar o processo legislativo de Emenda à Constituição, bem como as outras minúcias do tema você encontra no esquema seguinte:

Chegamos ao fim dos comentários.

Aos que assistiram à aula presencialmente essa foi mais uma oportunidade de revisar os temas em apreço. Para os que não puderam comparecer, fica assegurada a sua oportunidade de ter acesso à essência do que foi lá discutido.

É sempre um prazer estar com vocês.

Até a próxima.

Beijos, me liguem!

02/04/2013

Oba, ontem teve o primeiro dia de aulas gratuitas no Espaço Jurídico. Em Boa viagem, o assunto foi Direito Constitucional. Se você perdeu, não se preocupe, hoje tem de novo, na Boa Vista. Mas para quem mora longe ou para quem quer chegar na aula já preparado, aqui vão as questões que o prof. Daywson preparou. Amanhã postamos gabarito delas e comentários. E hoje à tarde, mais material das outras aulas, fique ligado!
Clique aqui para ver o horário desta semana.

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26/03/2013

Olha o MPU vindo com tudo aqui no blog, gente. Hoje, um resumo bem direcionado para esse concurso: aplicabilidade das normas constitucionais. E aí, estão esperando o quê para ler? Nada? Então vamos nessa!

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25/03/2013

É o MPU batendo à porta e a gente fazendo de tudo e mais um pouco para vocês se darem bem na prova. Hoje vamos “mastigar” a parte de Direito constitucional do Edital do MPU para você. Além de um quadro comparativo entre o assunto de analista e técnico (pois a gente sabe que muita gente faz os dois cargos), temos o Edital esmiuçado -artigos que você deve estudar. Enfim, somos uns fofos e queremos a sua aprovação. Então vamos aos quadros!

E NÃO ESQUEÇA: Em breve vamos ter informações sobre as aulas presenciais gratuitas  e muito mais material por aqui para quem não puder ir às aulas.

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14/03/2013

Lembra que a gente trouxe para vocês um material intitulado de Projeto Apostila que conta com os principais tópicos de Direito Constitucional? Pois bem, eis aqui a segunda parte. Passamos a seguir a palavra ao Professor Daywson, mas antes: se você perdeu a primeira parte, clique AQUI.

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