Arquivo da Categoria ‘Direito do Trabalho’

03/05/2012

Não dá para fazer prova de Direito do Trabalho sem saber o que é um contrato de trabalho, não é? Por isso mesmo pegamos este material feito pelo professor Gustavo Cisneiros e cá estamos publicando para vocês. Então chega de conversa e vamos ao trabalho (literalmente ;P).

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23/04/2012

A identificação da relação de emprego é passagem obrigatória para quem busca conhecer os meandros do direito do trabalho. Então vamosaproveitar este material feito pelo professor Gustavo Cisneiros para saber tudo a respeito desse assunto.

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15/04/2012

Olha aqui os princípios do D. do trabalho que a gente ficou devendo. Vamos lá, vamos ler a parte 1 e 2 juntas agora para deixar o estudo beeeem completo. O negócio é se preparar! Boa leitura.

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11/04/2012

De olhos nos TRT´s? Então você não pode perder o post de hoje. Vamos mostrar alguns dos Princípios que regem o Direito do Trabalho. Bom, né? Bom nada, ótimo, pois tem mais: semana que vem colocaremos todos os outros princípios. Ah, e o material foi feito pelo nosso mestre Gustavo Cisneiros. Vamos ler?

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03/04/2012

Gente, tá todo mundo dizendo que o Edital do TRT 6ª Região sai hoje. Bem, vamos começar a nos preparar então, certo? Hoje, material de Direito do Trabalho desenvolvido pelo professor Gustavo Cisneiros que fala sobre as fontes do Direito do Trabalho. Então é isso, vamos aos estudos?

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28/03/2012

Vamos dar continuidade à publicação do material criado pelo professor Gustavo Cisneiros. Desta vez, vamos começar do, bem, começo. :D É que vamos mostrar agora a definição do Direito do Trabalho. Mais na frente, citaremos as fontes, então, fique de olho.

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24/03/2012

Não é maldade a gente falar de férias em pleno sábado, sério. É porque hoje você tem mais tempo e pode terminar de ler a última parte deste assunto que temos publicado aqui desde o começo do mês. Lembrando que o material foi preparado pelo mestre Gustavo Cisneiros, hein! É isso, leia tudo, afinal, TRT vem aí!

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18/03/2012

Não, não é porque o domingo chegou que você vai ficar de férias, é porque vamos publicar mais uma parte do material sobre Férias que o professor Gustavo Cisneiros preparou. Depois vem mais, não deixe de juntar tudo para ter o material completo e se preparar “completamente” para os TRT´s. :D

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14/03/2012

Você aí morrendo de estudar e a gente falando em férias. Não parece justo, não é? Mas é e muito! É que não estamos falando em viagens e passeios. Estamos falando de férias, instituto estudado em Direito do Trabalho. Ahhh, agora sim, né? Pois é! Ontem saiu o MPPE, logo virá o TRT-PE! Então a preparação tem que estar a todo vapor. Este aqui é parte do material feito pelo nosso professor Gustavo Cisneros, está atuaizado (janeiro de 2012) e pronto para ser explorado por você! E hoje é só a primeira parte das férias, aproveite. ;)

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24/02/2012

Um tema bastante cobrado em prova (e cheio de possibilidades de casquinhas de banana) é o da Sucessão de Empregadores. Vejamos uma questão recentemente cobrada pela Fundação Carlos Chagas e alguns comentários a respeito do tema, pois assim, você detona na prova e garante seus pontos na matéria. Uhuuuuu!

(FCC/2012/TRT/11ª Região/Analista Judiciário/Execução de Mandados) A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que

a) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.

b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.

c) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho serão obrigatoriamente repactuadas entre os empregados e o novo empregador individual.

d) a transferência de obrigações trabalhistas dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada.

e) os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.



Comentários: Questão tranquilíssima! A resposta é a letra E. No caso em questão, os contratos se manterão inalterados e seguirão seu curso normal, tudo com base nos artigos 10 e 448 da CLT, in verbis:

Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Aprofundando…

A sucessão de empregadores ocorre quando há a alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho, onde a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, transmitindo-se, assim, todos os créditos e débitos trabalhistas do sucedido para o sucessor.

Assim, nos termos dos artigos 10 e 448, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, tais como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas, entre outras, não afetará os contratos de trabalho dos empregados, permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.

Isso ocorre porque o contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente de quem sejam os seus titulares. Dessa forma, qualquer eventual mudança ou alteração não afeta o vínculo entre o trabalhador e seu empregador, que é a empresa. É por isso que se diz que o Contrato de Trabalho é impessoal e relação a quem se encontra na direção do empreendimento. Mas lembrem-se: quando se fala em pessoalidade com um dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho, esta pessoalidade é tão somente em relação ao empregado, e não ao empregador, ok!

Alguns Princípios se relacionam com tema, vejamos:

Princípio da intangibilidade contratual
: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio.

Princípio da despersonificação do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.

Princípio da continuidade da relação de emprego:
mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.

Muito embora a lei proteja o trabalhador no seu emprego, há casos peculiares onde tal princípio não será aplicado. Vamos ver 3 (três) exceções onde, havendo alteração do empregador, não se caracterizará a sucessão de empregadores:

  1. Empregado doméstico: há, pelo menos, três razões:

1.1.      Os trabalhadores domésticos são regidos por uma lei específica e não pela CLT, não há que se falar em sucessão trabalhista no âmbito doméstico, conforme preceitua o art. 7º, alínea “a”.

1.2.      A CLT utiliza o conceito de empresa para fixar as regras sucessórias a fim de enfatizar a integração do empregado na realidade empresarial, independentemente do titular do empreendimento. Por isso, tal noção, nos dizeres de Delgado (2010) é incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador. A noção de empresa é excludente do tipo legal de empregador doméstico, embora seja relevante ao tipo sucessório da CLT. (DELGADO, 2010, p. 403).

1.3.      O terceiro fundamento é que somente uma pessoa física ou uma família pode ser um empregador doméstico, nunca uma pessoa jurídica ou um ente despersonificado.

  1. Quando o empregador for pessoa física: razões semelhantes ao item 1.2.
  2. Venda dos bens da empresa falida: de acordo com o art.141, II da Lei 11.101/2005, in verbis:

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Bons Estudos!

Cedido pela professora auxiliar Gizelly Rocha