Nem vamos comentar o trocadilho do título, pois não precisa, certo? O que queremos é que você aprenda de uma vez este assunto que costuma ser uma pedrinha no sapato de muita gente. A Intervenção de Terceiros no Processo Civil. Prontos? Já!
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Nós e os títulos com os melhores trocadilhos do planeta, não é? Sim, sim, a gente sabe que não é verdade, mas o que importa é que o material de hoje vem recheado de informações sobre o Recurso Adesivo. É material de Processo Civil, bebê. Vamos lá?
(Pessoal, este foi o post de ontem, mas parece que muita gente não conseguiu ter acesso a ele e por isso estamos republicando).
Eis aqui um breve resumo sobre a modificação da competência pela conexão. É curto, direto, objetivo, do jeito que você precisa para dar um pontapé inicial ou relembrar rapidamente o assunto. Então vamos logo, senão a introdução fica maior do que o post.
Você pede e a gente faz e não tem nenhuma teoria por trás disso. Mas o título não se refere a isso e você sabe bem. Vamos hoje às teorias da causa de pedir em processo civil. Preparados?
Para deixar sua sexta mais leve e mais sábia, aqui vão importantes dicas de Processo Civil. Todas imperdíveis. Então corra logo para ler e guardar na mente!
E aí o que você sabe sobre recursos? Tudo? Ótimo, então leia para relembrar. Nada? Opa, aqui tem um ótimo começo. Ou seja, não deixe de ler por hipótese alguma este post. Pronto? Já!
Hoje vamos ver uma decisão do STF que alterou o que se sabia sobre a tempestividade do recurso. Como se a gente já não tivesse coisa suficiente para aprender, n]ao é? Mas o jeito é estudar, então vamos nessa!
Questãozinha direta, descomplicada, mas sempre boa. Afinal, a gente acaba esquecendo as coisas simples da vida. Mas chega de enrolação e vamos ao que interessa, ou seja, vamos fazer a questão!
Vamos a uma questão que envolve o Ministério Público e o seu prazo para atuar? Será que você acerta? Claro que sim, mas se não acertar, também não erra mais nunca depois de ler o comentário. Então vamos lá!
14 (FCC/ANALISTA-TRE-TO 201) O Ministério Público pretende interpor agravo de instrumento em face de decisão proferida em processo em que atua como fiscal da lei. Deverá fazê-lo no prazo de
(A) 5 dias.
(B) 10 dias.
(C) 15 dias.
(D) 20 dias.
(E) 30 dias
O Ministério Público pode atuar em um processo tanto na qualidade de parte como de fiscal da lei – custos legis -, podendo em ambos os casos apresentar recurso, conforme previsão do art. 499 do CPC.
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
ARTIGO MUITO COBRADO EM PROVA
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
ATENÇÃO!! O prazo para recorrer é em dobro
O prazo para apresentar resposta ao recurso (contrarrazões) é simples.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 10 dias, como o Ministério Público possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer terá 20 dias para interpor o recurso.
RESPOSTA: D (ART. 188 do CPC)
Persistência e Boa Sorte!!!!
Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
Direito tem muitas nuances, não é verdade? Uma delas é a famosa exceção. É aquela coisa, pode isso, maaaas. Infelizmente tem que aprender os poréns, as exceções e todo o resto. Só assim pra se dar bem nas provas, não tem jeito. Por isso, hoje chamamos a atenção para o Processo Civil e uma exceção. Vá logo ver qual é.