Arquivo da Categoria ‘Processo Civil’

26/11/2011

Muita gente ficava em dúvida sobre capacidade postulatória, processual… ficava, pois com este super resumo feito pelo professor Thiago Coelho, não restará mais nenhuma dúvida. Duvida? :D

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01/11/2011

A leitura hoje se faz necessária para todos que não ainda não estão familiarizado com o processo e seus ritos. É hora de conhecer as Partes e fazer do dos concursos apenas parte do nosso sucesso. ;)

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27/10/2011

O que vocês não pedem sorrindo que a gente não faz sorrindo ainda mais? Pois é ,aqui vai mais uma questão COMENTADA sobre Petição Inicial-que como você bem sabe foi um dos assuntos pedidos para o TRE-PE na matéria de Processo Civil. Então não percamos tempo com  conversa e vamos ao que interessa (eita, a rima foi sem querer).  :D

(FCC/ASSESSOR JURÍDICO -TJ- PI/2010) Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:

I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.

II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.

III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

(A) I, II e III.

(B) I, III e V.

(C) II, III e IV.

(D) II, IV e V.

(E) III, IV e V.

Comentários

I – ERRADO – O indeferimento da petição inicial se faz por sentença cabendo, portanto, apelação e não agravo de instrumento. (Art. 296 do CPC)

II – CERTO – A assertiva elenca três dos requisitos essenciais da petição inicial. Art. 282, I, V e VII do CPC

III – CERTO – Art. 295, II do CPC

IV – CERTO – Art. 295 § único, IV do CPC

V – ERRADO –O pedido e suas especificações é um dos requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC). Na sua falta, de acordo com o art. 284 caput do CPC, o juiz determinará primeiro que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Em caso de inércia do autor ocorrerá o indeferimento da exordial. (Art. 284 § único).

GABARITO: C

Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

20/10/2011

Dois assuntos muito cobrados nos concursos de Tribunais são abordados nesta questão: Petição Inicial e Pedido.  Vamos testar os conhecimentos!

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06/10/2011

Com os tribunais batendo àporta, temos que saber de tudo um muito. Por isso, hoje publicamos um material de Processo Civil- Litisconsórcio. Um esqueminha bem prático que vai ajudar você a guardar melhor as informações e uma questão para treinar seu conheximento. Bem, vamos lá.

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04/10/2011

Claro que você tem Competência em Processo Civil e em muitas outras matérias, mas falando especificamente na Competência dentro do Processo Civil, queremos lembrar que este é um ponto muito cobrado nos concursos de tribunais e com o TRE-PE e o TJ-PE pertinho, é melhor ficar bem atento e testar os conhecimentos. Vamos lá?

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27/09/2011

Quem for fazer a prva de Analista Judiciário- Área Administrativa já pode manda e-mails e mensagens agradecendo o post de hoje. É que nosso querido professor de Processo Civil, Thiago Coelho fez um esquema dos artigos que você deve estudar para a prova do TRE-PE. Legal, né? Mais tem mais: além dos artigos, o professor Thiago também faz observações sobre os pontos do programa que não estão no CPC, inclusive um que fala sobre as multas eleitorais. Uhuuuu, coisa boa, viu. Vamos lá aproveitar!

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16/09/2011

Sério, a gente entende de direito, mas quando vimos o termo Astreintes ficamos na dúvida se a professora havia escrito corretamente a grafia. Se você pensou igual a nós, tá na hora de ler o post. Se você sabia do que se tratava, bem, tá na hora de parar de rir da gente e ler o post também. :D

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30/08/2011

A gente sempre faz uma introdução antes dos professores entrarem com algum comentário, mas esse início do material enviado pela professora auxiliar Renata Pereira já diz tudo, então vamos a ele:

Em aula, o professor Leonardo Cunha mencionou esse recente entendimento do STJ acerca do art. 285-A do CPC.

O referenciado artigo é um dos institutos aplicados às causas repetitivas e consiste na reprodução da sentença de total improcedência proferida no juízo em outros casos idênticos, quando a matéria controvertida for unicamente de direito.

O STJ impôs limitação à aplicação desse artigo, então leiam o informativo e fiquem atualizados.

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16/08/2011

Não vamos comentar o título do post, porque não temos uma boa desculpa para ele, mas garantimos que ao contrário dele, o texto deste post está fantástico. É a continuação de Jurisdição, assunto que iniciamos aqui no dia 04/08. Vamos lá pessoal que estuda Processo Civil, vamos ler!

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