Arquivo da Categoria ‘Processo do Trabalho’

29/10/2011

Olha aqui mais dicas para quem vai fazer a OAB. Hoje, as dicas são sobre Direito Processual do Trabalho. Não esqueça de imprimir! :D E boa prova amanhã, viu! Vai dar tudo certo, fique calmo, lembre-se do seu estudo e vá em frente, rumo à segunda fase! uhuuuuuuuuuuuuuuuu

01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

a) A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários movida por profissional liberal em face do seu cliente. O STJ entende que se trata de relação de consumo – Súmula 363 STJ.

b) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações possessórias decorrentes do movimento grevista (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório) – Súmula Vinculante 23.

c) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que tenham como objeto o meio ambiente do trabalho – Súmula 736 STF.

d) A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ações de servidores públicos estatutários.

e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações decorrentes das multas aplicadas pela fiscalização trabalhista – art. 114, VII, CF.

f) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar habeas corpus, como no caso de prisão de depositório infiel, vedada pelo STF – Súmula Vinculante 25. Mas é bom lembrar que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal.

02. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

a) O fato de a testemunha do empregado também possuir reclamação trabalhista contra o mesmo empregador (reclamado) não a torna, por si só, suspeita – Súmula 357 TST.

b) No rito sumaríssimo, os incidentes e exceções devem ser julgados de plano, na própria audiência – art. 852-G CLT.

c) Litisconsortes com procuradores distintos não possuem prazo em dobro no processo trabalhista – OJ 310 SDI-1.

d) O Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave é uma ação que serve para o empregador obter a extinção por justa causa de um contrato mantido com dirigente sindical (titular ou suplente), com representante dos empregados no CNPS (titular ou suplente) ou com diretor de cooperativa (apenas o titular).

e) O preposto tem que ser empregado, salvo no caso de empregador doméstico e de micro ou pequeno empresário – Súmula 377 TST.

f) A ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação – art. 844 CLT. Caso a ausência seja na audiência de instrução, não se opera o arquivamento, aplicando-se sobre o reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato – Súmulas 9 e 74 TST.

g) Jus postulandi – Súmula 425 TST.

h) Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – Súmula 219 TST.

03. RECURSOS TRABALHISTAS

a) Não esqueçam a regra O2 – Recurso Ordinário x Competência Originária. Quando o TRT estiver atuando em sua competência ORIGINÁRIA, contra suas decisões caberá recurso ORDINÁRIO. Vejamos: TRT julga ação rescisória; TRT julga mandado de segurança; TRT julga habeas corpus; TRT julga dissídio coletivo; TRT julga ação cautelar. Em todos esses casos o TRT atua em competência Originária, logo, o recurso cabível contra a decisão proferida é o Recurso Ordinário – Artigo 895, II, CLT.

b) Não esqueçam a regra ÃO x ÃO x ÃO. Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de EXECUÇÃO, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO. Contra decisão do TRT, apreciando AGRAVO DE PETIÇÃO, só cabe recurso de revista em caso de VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO – Artigo 897 CLT, Artigo 896, § 2º, CLT e Súmula 266 TST.

c) Os recursos trabalhistas obedecem ao prazo de 08 dias, salvo quatro exceções: embargos de declaração – 05 dias; recurso extraordinário – 15 dias; agravo de instrumento contra decisão que denegou seguinte a recurso extraordinário – 10 dias; pedido de revisão do valor da causa – 48 horas.

d) As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, como dispõe o artigo 893, § 1º, CLT. Porém, quando o juiz do trabalho acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, remetendo os autos a vara do trabalho pertencente a TRT diverso, cabe, de imediato, recurso ordinário – Súmula 214, “c”, TST.

e) São isentos de preparo e do depósito prévio em ação rescisória: beneficiário da justiça gratuita; massa falida; Fazenda Pública; Correios e MPT.

04. MANDADO DE SEGURANÇA

a) Súmulas 414 (concessão de liminar em sede de antecipação de tutela); 417 (penhora em dinheiro – execução provisória) e 418 TST (não concessão de liminar e não homologação de acordo).

b) OJ 98 (antecipação de honorários periciais) e 153 SDI-2 (penhora em conta salário).

18/10/2011

Olha aí questãozinha linda para você testar seus conhecimentos! Vamos lá!

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12/10/2011

Vamos ver uma questão de Trabalho no feriado? Vamos sim, afinal, ela é comentada! :D

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06/09/2011

Ficou empolgado com a notícia postada hoje de manhã? Nós também ficamos. E resovelmos comemorar com questões, porque é se preparando antes que se passa antes! Então vamos lá, uhuuuuuuuuuu.

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27/08/2011

Em decisão inédita, TST decide contra nepotismo em estatal

Um ex-assessor da presidência da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro não conseguiu convencer a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que sua nomeação para cargo comissionado na presidência da empresa foi legal. Em decisão inédita, a Primeira Turma negou provimento a seu recurso, com o entendimento de que a nomeação ocorreu sob a prática de nepotismo, uma vez que ele era irmão do então presidente da TurisRio.
Por cinco anos, o empregado trabalhou no gabinete da presidência da empresa como assessor econômico e comercial. Demitido em abril de 2008, ele ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais. A ação foi considerada improcedente em Primeiro Grau e o recurso que se seguiu foi arquivado pelo TRT-RJ, que considerou nula a contratação, com fundamento na súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe a respeito da contratação de parente.
Insatisfeito, o assessor interpôs agravo de instrumento no TST. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que a regra não se aplica àquele caso, que se trata de contratação maculada pela prática de nepotismo em empresa de economia mista. A decisão na turma foi unânime.

Enviado pelo professor Pablo Francesco, via fonte: Notícia do TST editada pelo Sintrajufe/RS.

26/08/2011

Prática de lide simulada condena empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

Cinquenta mil reais. Foi esse o valor estipulado pela Primeira Turma do Tribunal Superior (TST) ao condenar a Alumtek Laminação de Alumínio Ltda. por conduta antijurídica (contrária ao Direito). Para a Turma, a empresa utilizou o Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas.

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25/08/2011

A pergunta que não quer calar: um dia vocês vão perdoar a gente por esses títulos infames? Ah, perdoa, vai, é só pra descontrair. Além disso,  o material é sempre bom. E por falar nele… Processo do Trabalho aqui para vocês, via material cedido pelo professor Gustavo Cisneiros. Vamos com uma breve introdução sobre jurisdição, seguido dos Princípios. Hoje é a primeira parte, depois tem mais, lógico.

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17/08/2011

Estamos falando de Direito e Processo do Trabalho, gente. Então se você leva os concursos para essa área a sério, precisa ler e ficar por dentro do assunto, certo?

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11/08/2011

Ficar por dentro do que acontece nos tribunais é parte da sua preparação. Pensando nisso, trouxemos este post. Ah, que é isso,  não tem de quê. :D

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05/08/2011

Sem mais delongas continuamos com o material de “Trabalho”. Agora, questões de Processo do Trabalho. Vamos que vamos! ;)

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