Com o TJ PE chegando precisamos praticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar praticarpraticarpraticarpraticarpraticarpraticar e praticar. Dito isso, vamos à questão
FCC – 2011 -TRT 14ª REGIAO – ANALISTA JUDICIARIO – AREA JUDICIARIA
Não corre a decadência, nem a prescrição contra os
a) que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
b) maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
c) ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
d) que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
e) pródigos.
Comentários:
CORRETA a alternativa A), pois:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
- Percebe-se que existe uma combinação entre os artigos referidos, de forma que a decadência, assim como a prescrição, não se aplica aos absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes, no entanto, correm normalmente os prazos de decadência e de prescrição.
Material cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz
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