22/07/2013

Vamos começar a segunda-feira com um resumo massa sobre Classificação das Normas Constitucionais. Além disso, ainda montamos um esquema pra você. Impossível resistir, vamos lá?

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO AO GRAU DE APLICABILIDADE

Para começar essa conversa, cabe destacar que toda norma constitucional possui eficácia jurídica. O que se vai discutir aqui é que graus a eficácia e a aplicabilidade as normas constitucionais possuem.

O primeiro no Brasil a classificar as normas constitucionais com base em suas eficácia e aplicabilidade foi Ruy Barbosa. Para ele, com base na doutrina americana, as normas constitucionais poderiam ser (a) autoexecutáveis e (b) não-autoexecutáveis.

Autoexecutáveis seriam aquelas normas constitucionais completas, capazes de irradiar todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição.

Não-autoexecutáveis, por sua vez, seriam as normas indicadores de princípios, aquelas que necessitariam de alguma atuação legislativa para a plena produção dos seus efeitos.

  1. 1. Classificação de José Afonso da Silva

Contudo, essa classificação – em autoexecutáveis e não-autoexecutáveis – não se apresentou suficiente por muito tempo, vez que não abarcou uma terceira espécie de norma constitucional, qual seja, a norma de eficácia contida. Quem classificou as normas da constituição incluindo essa espécie foi José Afonso da Silva.

Para ele, as normas classificam-se em (a) normas de eficácia plena, (b) normas de eficácia contida e (c) normas de eficácia limitada.

Normas de eficácia plena são aquelas que desde o seu nascimento, ou seja, desde a  sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

Normas de eficácia contida são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).

A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

1)      por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);

2)      por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);

3)      através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º,  XXIV e XXV).

Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

De acordo com o Professor da USP, as normas de eficácia limitada se subdividem, ainda, em duas subespécies: (a) as normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e (b) as definidoras de princípio programático.

a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Ex: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113), “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (art. 134, § 1º).

Essas normas podem ser impositivas ou facultativas.

Impositivas são aquelas normas que determinam que o legislador crie a mencionada norma integrativa. Ex.: art. 20, § 2º, art. 32, § 4º (“Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.”), art. 33 (“A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.”), art. 88 (“A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”) e art. 91, § 2º (“A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.”).

Facultativas ou permissivas são normas que não impõem ao legislador o dever de editar normas integrativas, mas apenas criam a possibilidade de elas serem elaboradas. Ex.: art. 22, parágrafo único (“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”), art. 125, § 3º (“A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.”), art. 195, § 4º (“A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”), art. 154, I (“A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”) e art. 25, § 3º (“Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”).

b) Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.

As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.

Elas não produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição. Contudo, isso não significa que tais normas sejam desprovidas de eficácia jurídica até o momento em que os programas nelas definidos sejam implementados.

Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

A norma programática, além do já mencionado efeito negativo, serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.

  1. 2. Classificação de Maria Helena Diniz

Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais levando em consideração a produção de efeitos concretos dessas normas e a sua intangibilidade. Para ela, as normas constitucionais classificam-se em 1) normas com eficácia absoluta (supereficazes), 2) normas com eficácia plena, 3) normas com eficácia relativa restringível e 4) normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

Normas com eficácia plena são aquelas que, como na classificação de José Afonso da Silva, são plenamente eficazes desde a promulgação da Constituição. Diferenciam-se das normas com eficácia absoluta pelo fato de poderem ser alteradas por meio de emenda à constituição.

Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido. Não é por outra razão que Michel Temer prefere chamá-las de normas de eficácia redutível.

Já as normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa não têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação, necessitando da edição de normas integrativas. Todavia, possuem a chamada eficácia negativa. Guardam correspondência com as normas de eficácia limitada, do Prof. José Afonso da Silva.

Agora observem o esquema comparativo entre a classificação de José Afonso da Silva e a de Maria Helena Diniz:

Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira

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