Ficha Limpa: ministro Fux acolhe recurso de João Capiberibe
Por meio de decisão monocrática decorrente de autorização do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 636359 e reformou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia indeferido o registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB) ao Senado Federal nas eleições de 2010, aplicando-lhe a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Capiberibe concorreu às últimas eleições sub judice e, de acordo com informações do TSE, obteve 130.411 votos, o que lhe garantiria uma das vagas no Senado.
O ministro aplicou ao caso o entendimento do STF de que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, sob pena de violação ao artigo 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) para impor a sanção de inelegibilidade por oito anos, além da perda do mandato, como consequência da condenação por compra de votos por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Fux salientou que, de acordo com a redação original da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), a condenação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) imposta a Capiberibe pelo TSE, em acórdão publicado em 11 de junho de 2004, limitou-se à perda do mandato de senador da República conquistado nas eleições de 2002. Mas, no ano passado, o TSE considerou Capiberibe inelegível. Ao adotar a data de 6 de outubro de 2002 como março inicial, entendeu que sua inelegibilidade abarcaria as eleições de outubro de 2010.
Não havia, portanto, a cominação de inelegibilidade por força da referida condenação até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/10, mas reitere-se, exclusivamente a perda do mandato político. Neste cenário, a manutenção do indeferimento à candidatura do recorrente para as eleições de 2010 tem por premissa, como afirmado pelos votos da maioria vencedora no acórdão recorrido, a aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 1º, I. j, da Lei Complementar nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10), enfatizou Fux.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que “assiste razão ao recorrente quando aduz ter ocorrido violação ao art. 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral o que torna insubsistentes os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, já que, como decidido por esta Corte ao julgar o RE nº 633.703, mostra-se inaplicável à eleição de 2010 a cognominada Lei da Ficha Limpa”.
O ministro aplicou ao caso o entendimento do STF de que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, sob pena de violação ao artigo 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) para impor a sanção de inelegibilidade por oito anos, além da perda do mandato, como consequência da condenação por compra de votos por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Fux salientou que, de acordo com a redação original da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), a condenação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) imposta a Capiberibe pelo TSE, em acórdão publicado em 11 de junho de 2004, limitou-se à perda do mandato de senador da República conquistado nas eleições de 2002. Mas, no ano passado, o TSE considerou Capiberibe inelegível. Ao adotar a data de 6 de outubro de 2002 como março inicial, entendeu que sua inelegibilidade abarcaria as eleições de outubro de 2010.
Não havia, portanto, a cominação de inelegibilidade por força da referida condenação até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/10, mas reitere-se, exclusivamente a perda do mandato político. Neste cenário, a manutenção do indeferimento à candidatura do recorrente para as eleições de 2010 tem por premissa, como afirmado pelos votos da maioria vencedora no acórdão recorrido, a aplicabilidade da nova redação conferida ao art. 1º, I. j, da Lei Complementar nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10), enfatizou Fux.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que “assiste razão ao recorrente quando aduz ter ocorrido violação ao art. 16 da Constituição Federal, que consagra a regra da anterioridade eleitoral o que torna insubsistentes os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, já que, como decidido por esta Corte ao julgar o RE nº 633.703, mostra-se inaplicável à eleição de 2010 a cognominada Lei da Ficha Limpa”.
Fonte: www.stf.jus.br
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