Vamos a uma questão sobre competência concorrente? Sim, sim, sim é para esquentar esta segunda pré-feriado pra alguns, feriado para outros e apenas mais um dia de estudo para você.
(FCC/TRT 14ª/Analista Judiciário – Judiciária/2011) Sobre a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que
a) a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
b) a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
c) os Estados, existindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
d) a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, mesmo no que lhe for contrário.
e) os três poderão legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte.
Comentários:
a) a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
Não. A competência da União não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, § 2º).
b) a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Essa é a resposta da questão, pois está em conformidade com o art. 24, § 3º. E exatamente por essa razão que não se exclui a competência suplementar dos Estados e do DF: eles suplementarão os espaços vazios (lacunas) deixados após a edição de normas gerais.
c) os Estados, existindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
É no caso de inexistência de lei federal que Estados e DF exercerão a competência plena (art. 24, § 3º); existindo, a competência será a suplementar.
d) a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, mesmo no que lhe for contrário.
Aqui é o seguinte: cabe à União elaborar as normas gerais referentes a matéria de competência concorrente, competindo aos Estados e ao DF suplementar tal legislação (percebam que eu não falei em Municípios – eles não gozam dessa competência).
Contudo, se a União permanecer inerte, não podem Estados e DF tornarem-se reféns dessa omissão. Sendo assim, exercerão a competência plena na matéria, legislando inclusive sobre normas gerais.
Mas, se um dia a União resolve exercer sua competência, as normas gerais editadas pelo Estado ou DF terão sua eficácia suspensa – e não revogada – pela lei federal naquilo que lhe for contrário.
Portanto, o “não” está colocado na assertiva de maneira equivocada.
e) os três poderão legislar concorrentemente sobre trânsito e transporte.
Não. Trânsito e transporte é matéria de competência privativa da União (art. 22, XI). OBS: marquem esse inciso (XI, do art. 21) na sua Constituição porque essa competência cai com bastante frequência em provas de concurso.
Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira
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