Vamos dar continuidade ao post sobre competências da Justiça do Trabalho. Lembrando que a peimeira parte está AQUI e que este material incrível foi feito pela nossa professora Mércia Barboza.
COMPETÊNCIA em razão da HIERARQUIA ou FUNCIONAL
A competência funcional diz respeito às funções que cada juiz exerce no processo. Como se viu, o Poder Judiciário está dividido em justiça comum e especial, dentre estas, encontramos a Justiça do Trabalho. E, os diversos ramos do Poder Judiciário estão escalonados em graus de jurisdição. Em regra, as ações são propostas no primeiro grau, cabendo recurso para o segundo grau. Excepcionalmente, a lei suprime o primeiro grau de jurisdição, atribuindo competência originária ao Tribunal. Daí falar-se, quanto aos tribunais, em competência recursal ou originária.
Em matéria trabalhista, a competência recursal está disciplinada na Constituição Federal de 1988, artigo 112, e nos artigos 668 e 895, I da CLT. Dispõe a norma constitucional que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito; entretanto, o recurso desta decisão proferida por um juiz de direito, no exercício da jurisdição trabalhista, não irá para o Tribunal de Justiça ao qual o juiz de direito é vinculado, mas para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
COMPETÊNCIA em razão do LUGAR
Ou territorial, pode ser definida como aquela fixada para delimitar territorialmente a jurisdição e está prevista no artigo 651 da CLT. Importante lembrar que a competência territorial é relativa, de modo que deve ser alegada pelo reclamado no prazo para defesa, sob pena de prorrogar-se a competência, isto é, o juiz que inicialmente era incompetente, torna-se competente para a questão.
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (Art. 651).
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (§ 1º).
A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (§ 2º).
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (§ 3º).
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Do Tribunal Superior do Trabalho
Ao Tribunal Pleno compete (Art. 702):
I- em única instância:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II- em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c”, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902 (§ 1º).
É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal (§ 2º):
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou varas do Trabalho de regiões diferentes;
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das varas do Trabalho ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.
Dos Tribunais Regionais do Trabalho
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete (Art. 678):
I- ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II- às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1, deste artigo.
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas (Art. 679).
Das Varas do Trabalho
A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal (Art. 650).
Compete às Varas do Trabalho (Art. 652):
a) conciliar e julgar:
I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho;
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Competem privativamente aos Juízes do Trabalho, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições (Art. 659):
I- presidir às audiências das Varas;
II- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III- dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
VII- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Vara;
VIII- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX- conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X- conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
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