29/11/2011

Vamos ver as competências da justiça eleitoral. Afinal, o TRE-PE está mais perto do que muita gente gostaria. Mas fiquem calmos, vai dar tudo certo, ainda mais com este material feito pela professora Mércia Barboza. Então vamos ler, que à tarde tem mais competência, só que dos TRE´s.

Tribunal Superior Eleitoral

É o órgão máximo da Justiça Eleitoral.

Compõe-se de, no mínimo, 7 membros; sendo 3 Ministros do Supremo Tribunal Federal e 2 Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por votação secreta e, ainda, 2 juízes da classe de advogados  (juristas), indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República.

A Constituição Federal exige que essa última classe de juízes, que completam a composição do TSE, seja preenchida apenas por advogados, cujas indicações são feitas pelo próprio Poder Judiciário e não pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como ocorre nas demais indicações de advogados para composição do quinto constitucional de outros Tribunais.

Para que seja mantida a total imparcialidade dos juristas, que passam a funcionar como juízes da Corte Eleitoral, não pode ser nomeado advogado que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político em qualquer das esferas, seja federal, estadual ou municipal (CE, Art. 16, § 2º).

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior são eleitos pelos próprios membros do TSE, devendo a escolha recair necessariamente dentre um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, enquanto a escolha do Corregedor Geral Eleitoral há de ser realizada dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A duração dos mandatos de todos os membros da Corte Superior é de dois anos, podendo haver a recondução por mais um biênio consecutivo, que serão contados ininterruptamente, mesmo estando eles em gozo de férias ou licença. A única exceção a esta regra é quando o Juiz for parente consanguíneo ou afim, até o 2° grau de candidato a cargo eletivo na circunscrição.

Para cada membro do TSE existe um substituto legal, escolhido na mesma ocasião do titular, pelo mesmo processo e em número igual para cada categoria.

Importante observar que o Ministério Público não integra a estrutura da Justiça Eleitoral. Entretanto, atua perante essa Justiça Especializada, não possuindo também quadro próprio. São os membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, que atuam perante a Justiça Eleitoral.

Perante o TSE atua o Procurador-Geral da República, sendo que seu substituto legal funciona durante as suas faltas e impedimentos. O Procurador Geral Eleitoral tem assento na sessão, formula parecer escrito e oral em todos os processos eleitorais, não tendo, no entanto, direito a voto.

O TSE é órgão colegiado unicameral, ou de turma única, que delibera por maioria de votos, em sessão pública e com a presença da maioria de seus membros. Nos julgamentos a respeito da interpretação do Código Eleitoral e da Constituição Federal, naqueles em que importe a cassação do registro de Partidos Políticos ou anulação geral de eleições e perda de diplomas, as deliberações só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros.

As competências do Tribunal Superior são explicitadas nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral.

O TSE julga matérias:

Originárias (primárias, em 1° grau, ou pela primeira vez);

Em grau de recurso (decisões em 2° grau);

Privativas (matérias administrativas, de organização interna).

De acordo com o artigo 22 do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral:

Processar e julgar originariamente:

- O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

- Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

- A suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

- Os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

- O habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos ministros de estado e dos Tribunais Regionais; ou ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

- As reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

- As impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

- Os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

- As reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

- A ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível.

Compete ainda ao Tribunal Superior Eleitoral julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do artigo 276 do Código Eleitoral, inclusive os que versarem matéria administrativa.

E, nos termos da Constituição Federal, artigo 121, § 3º, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Em matéria de competência administrativa, estabelece o artigo 23, do Código Eleitoral que, compete privativamente, ao Tribunal Superior,

- Elaborar o seu regimento interno;

- Organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

- Conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

- Aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

- Propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

- Propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

- Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

- Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

- Expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

- Fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

- Enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

- Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

- Autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

- Requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

- Organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

- Requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

- Publicar um boletim eleitoral;

- Tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

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