25/07/2011

Agora vamos falar de um órgão importante de controle: o TCU. Quem aí sabe listar as competências dele levante a mão, quem não sabe, leia o post então (ahhh um dia seremos considerados poetas graças a essas rimas). E amanhã, uma questão para saber se você aprendeu. Esperamos você ;)

As competências do Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União (TCU) auxilia o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades estatais, no exercício do controle externo (art. 71 da CF/88). Trata-se de uma instituição constitucional que goza de grande autonomia.

Sua função é exclusivamente a de controle externo e para tanto, desfruta de várias competências. Marcelo Novelino, em sua obra “Direito Constitucional”, da Editora Método, enfeixa as competências do Tribunal de Contas da União em seis categorias: fiscalizadora, judicante, sancionatória, consultiva, informativa e corretiva.

São competências fiscalizadoras (art. 71, III a VI, da CF/88): III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas; fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Uma vez constatada qualquer irregularidade, tem o TCU o dever de representar as mesmas à autoridade competente (art. 71, XI, da CF/88).

A competência judicante diz respeito ao julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público” (art. 71, II, da CF/88). Esse julgamento é tem caráter administrativo, passível de controle pelo Poder Judiciário.

Também detém a Corte de Contas competência sancionatória: “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário” (art. 71, VIII, da CF/88). Quando tal sanção consistir em multa ou imputação de débito valerá como título executivo (§3º do art. 71), não podendo o TCU, todavia, executá-lo.

A competência informativa está elencada no art. 71, VII, da CF/88: “prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas”. Também deve o TCU prestar trimestral e anualmente ao Congresso Nacional relatório de suas atividades (§4º do art. 71).

Em relação ao disposto no art. 71, I, da CF/88, ao estabelecer caber ao TCU “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”, vê-se a atribuição de competência consultiva. Cabe, pois, ao Congresso Nacional julgar essas contas (art. 49, IX, da CF/88).

Por fim, as competências corretivas estão postas nos incisos IX e X do art. 71 da CF/88: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”; e “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”. Em relação aos contratos, o ato de sustação deve partir diretamente do Congresso Nacional. Somente após o prazo de 90 (noventa) dias sem que o Poder Executivo tome as providências, o TCU decidirá a respeito.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Andrade

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